O tema da ocupação abusiva de imóveis, em particular os destinados à habitação social, representa uma questão de grande relevância social e jurídica. A Corte de Cassação, com a recente sentença n. 20675, depositada em 4 de junho de 2025, forneceu um esclarecimento fundamental sobre a configuração do crime de invasão de edifícios, especificando as responsabilidades de quem subentra numa habitação social sem qualquer título legítimo, mesmo que autorizado pelos herdeiros do anterior cessionário. Esta pronúncia reitera a importância da legalidade e da proteção do património público.
O caso examinado pela Suprema Corte via como imputada C. A., que havia ocupado uma habitação social após o falecimento do legítimo cessionário, obtendo autorização dos herdeiros deste último. A Corte de Apelação de Palermo, em 30 de outubro de 2024, declarou inadmissível o recurso, levando a questão à atenção da Cassação. A problemática central dizia respeito à validade e relevância de tal autorização no contexto de uma ocupação de um bem público, e se esta poderia excluir a configuração do delito previsto no artigo 633 do Código Penal.
Configura o delito de invasão de edifícios, previsto no art. 633 c.p., a conduta de quem subentra "sine titulo" numa habitação social, mediante autorização dos herdeiros do anterior detentor legítimo.
Esta máxima da sentença n. 20675/2025 é de crucial importância. Afirma claramente que a ocupação de uma habitação social sem um título legal válido – o chamado subentro "sine titulo" – constitui um crime, mesmo que tenha havido o consentimento dos herdeiros do anterior cessionário. O ponto chave é que os herdeiros não podem dispor de um bem que não faz parte do seu acervo hereditário, tratando-se de uma habitação pública com finalidades sociais específicas. A autorização por parte deles é, de facto, irrelevante para a legitimidade da ocupação e para a sua relevância penal. A Corte quis, portanto, sublinhar que o direito à atribuição de uma habitação social é estritamente pessoal e não transmissível mortis causa, exceto na presença de requisitos legais específicos e através dos procedimentos administrativos previstos.
O artigo 633 do Código Penal pune a invasão de terrenos ou edifícios alheios, públicos ou privados, com o fim de os ocupar ou de deles obter lucro de outra forma. Este crime visa proteger o património imobiliário, garantindo o seu pacífico usufruto por parte dos legítimos titulares. No caso específico das habitações sociais (ERP), a proteção assume um significado ainda mais profundo, pois estes imóveis destinam-se a satisfazer necessidades habitacionais de sujeitos em condições de carência social e económica, segundo critérios e graduações estabelecidos por lei. A ocupação abusiva, portanto, não só lesa o direito de propriedade ou detenção pública, mas também compromete a função social de tais bens, subtraindo-os a quem teria direito legítimo.
A decisão da Cassação alinha-se com um orientação jurisprudencial consolidada, como evidenciado pelas referências a máximas anteriores conformes (por exemplo, n. 49527 de 2019 e n. 27041 de 2023). Estas pronúncias afirmaram consistentemente que a ocupação de habitações ERP por sujeitos sem título legítimo, mesmo que parentes ou coabitantes do anterior cessionário falecido, configura o crime previsto no art. 633 c.p. Isto significa que a Suprema Corte manteve uma linha firme na proteção da destinação pública destes imóveis, evitando que possam ser subtraídos à sua função através de subentros não regulamentados. A lógica é clara: o bem público tem uma destinação específica e o acesso a ele deve ocorrer segundo as regras estabelecidas pelo ente gestor e pela lei, em proteção da coletividade.
A sentença n. 20675/2025 da Corte de Cassação, presidida por P. A. e com relator B. M. D., representa um importante aviso para todos aqueles que pretendam ocupar abusivamente habitações sociais. A decisão reitera que o consentimento dos herdeiros do anterior cessionário não tem qualquer valor legal para legitimar a ocupação, a qual permanece uma conduta penalmente relevante nos termos do artigo 633 do Código Penal. É fundamental que o acesso a tais recursos ocorra sempre através dos canais legais e administrativos previstos, garantindo transparência, equidade e o respeito pela destinação social do património público. Só assim se pode assegurar que as habitações sociais estejam efetivamente à disposição de quem delas tem direito e necessidade legítimos, preservando a integridade do sistema e a confiança nas instituições.