O sistema judiciário, especialmente em momentos de crise como o pandêmico, frequentemente se depara com a necessidade de equilibrar a exigência de celeridade e simplificação com a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. É nesse delicado equilíbrio que se insere a recente decisão da Corte de Cassação, o acórdão n. 21817, depositado em 9 de junho de 2025, que abordou um tema de crucial importância para o direito processual penal: a restituição do prazo para interpor recurso em caso de notificação 'simplificada' apenas ao defensor dativo durante a emergência da Covid-19. A decisão, que anula com reenvio uma anterior pronúncia da Corte de Apelação de Nápoles, oferece reflexões fundamentais sobre a noção de força maior e a tutela do direito de defesa do réu.
A vicenda processual tem origem em um adiamento de ofício de um julgamento de primeiro grau, disposto em plena emergência sanitária da Covid-19, nos termos do art. 83, parágrafos 1, 13 e 14 do Decreto-Lei n. 18 de 2020 (convertido, com modificações, pela Lei n. 27 de 2020). Tal normativa, voltada a agilizar os procedimentos em um período excepcional, previa a possibilidade de realizar comunicações e notificações por meio de correio eletrônico certificado (PEC) apenas ao defensor. No caso específico, a notificação da decisão de adiamento foi enviada unicamente à defensora dativa da ré, a senhora G. L., sem que esta fosse pessoalmente informada. Essa modalidade de comunicação impediu que a senhora G. L. pudesse participar do julgamento e, posteriormente, apresentar o ato de apelação nos prazos previstos, levantando a questão da restituição do prazo nos termos do art. 175 do Código de Processo Penal.
A Corte de Cassação, com o acórdão n. 21817 de 2025, enunciou um princípio de direito de notável impacto. Eis a ementa completa:
Em tema de restituição do prazo para interpor recurso, constitui causa de força maior, apta a impedir ao réu, por razões externas, a ele não imputáveis, a participação no julgamento e a subsequente apresentação do ato de apelação, a notificação por meio de correio eletrônico certificado, apenas ao defensor dativo, da decisão de adiamento do julgamento de primeiro grau, disposto fora de audiência, em período de emergência pandêmica da Covid-19, a norma do art. 83, parágrafos 1, 13 e 14 do d.l. 17 de março de 2020, n. 18, convertido, com modificações, pela lei 24 de abril de 2020, n. 27, visto que a escolha legislativa de simplificar os cumprimentos de formalidades nesse período, prevendo o envio, por meio de correio eletrônico certificado, das comunicações ou notificações apenas ao defensor, refere-se exclusivamente ao caso em que este último tenha recebido uma nomeação fiduciária.
Essa ementa esclarece um ponto fundamental: a notificação apenas ao defensor dativo, em um contexto de simplificação normativa ditada pela emergência, não pode ser automaticamente equiparada a um pleno conhecimento da decisão por parte do réu. A Cassação sublinha que a razão de ser da normativa emergencial era facilitar as comunicações com o defensor de confiança, o qual tem uma relação direta e contínua com seu assistido. Diferente é a posição do defensor dativo, cuja nomeação é imposta pela lei para garantir a defesa técnica, mas que nem sempre tem um contato imediato e consolidado com o réu, especialmente na ausência de uma comunicação específica pela autoridade judiciária ao próprio réu. Impedir o réu, por razões a ele não imputáveis, de participar do julgamento ou de apresentar apelação, configura um caso de força maior, justificando a restituição do prazo nos termos do art. 175 do c.p.p., que permite reabrir os prazos processuais expirados devido a um evento imprevisível e insuperável.
A decisão da Suprema Corte tem importantes repercussões práticas para a tutela dos direitos do réu e para o trabalho dos advogados. Em particular, destacam-se os seguintes aspectos:
O acórdão n. 21817 de 2025 da Corte de Cassação representa um baluarte em defesa dos princípios do devido processo legal e do direito de defesa do réu, mesmo e sobretudo em contextos excepcionais como o da emergência pandêmica. Ele recorda que, ainda na ótica de uma necessária modernização e simplificação dos procedimentos, não se pode prescindir da garantia de que o réu seja efetivamente posto em condição de conhecer os desenvolvimentos do seu procedimento e de exercer plenamente os seus direitos. Para os operadores do direito, essa pronúncia é um alerta para prestar máxima atenção às modalidades de notificação e comunicação, especialmente quando envolvem defensores dativos, a fim de evitar que formalismos procedimentais se traduzam em uma lesão dos direitos fundamentais do indivíduo.