Confisco do Lucro e do Produto na Lavagem de Dinheiro: A Interpretação da Cassação na Sentença n.º 22641/2025

No panorama do direito penal económico, o combate aos crimes de lavagem de dinheiro, branqueamento e auto-branqueamento representa uma prioridade absoluta, tanto a nível nacional como europeu. A capacidade do Estado de apreender patrimónios ilicitamente acumulados é fundamental para desmantelar organizações criminosas e restaurar a legalidade. Neste contexto, a recente sentença n.º 22641 de 03/06/2025 do Tribunal da Cassação insere-se como um elemento interpretativo de grande relevo, clarificando aspetos cruciais relativos ao confisco de bens.

O Confisco na Lavagem de Dinheiro: Distinção entre Lucro e Produto

O Código Penal italiano, em particular com o artigo 648-quater, prevê instrumentos eficazes para o confisco de bens derivados de atividades ilícitas. No entanto, a terminologia "lucro" e "produto" do crime gerou frequentemente debates interpretativos. O lucro é a vantagem económica obtida diretamente do crime, enquanto o produto é o bem material ou imaterial que deriva da própria ação criminosa. A sentença em análise, emitida pela Segunda Secção Penal com Presidente P. A. e Relator P. I., abordou precisamente esta delicada distinção em relação ao delito de lavagem de dinheiro, clarificando o alcance do instituto do confisco.

Em matéria de medidas de segurança patrimoniais, não é afetada por nulidade a sentença que estende ao produto do delito de lavagem de dinheiro imputado a vários arguidos o confisco do seu lucro, a condição de que tenha sido corretamente invocado o disposto no art. 648-quater do código penal, identificando o "quantum" a apreender na totalidade do montante das somas pelas referidas lavadas, visto que a medida prevista na disposição indicada pode ter como objeto, indiferentemente, tanto o lucro como o produto dos crimes de lavagem de dinheiro, branqueamento ou auto-branqueamento.

Esta máxima é de fundamental importância. A Cassação, de facto, afirmou que uma sentença não é viciada por nulidade se estende o confisco ao "produto" do delito de lavagem de dinheiro, mesmo que formalmente se refira ao "lucro". A condição essencial é que tenha sido corretamente invocado o art. 648-quater do c.p. e que tenha sido identificado com precisão o montante total das somas lavadas. Isto significa que, para efeitos de confisco, a norma equipara de facto o lucro e o produto dos crimes de lavagem de dinheiro, branqueamento e auto-branqueamento. O objetivo é claro: garantir que qualquer vantagem patrimonial decorrente de tais condutas criminosas possa ser subtraída ao agente, independentemente do rótulo jurídico exato atribuído ao bem.

O Contexto Normativo e Jurisprudencial

A decisão da Suprema Corte insere-se num quadro normativo e jurisprudencial complexo, destinado a potenciar os instrumentos de combate à criminalidade económica. O artigo 648-quater do c.p. é o fulcro desta pronúncia, mas está estritamente ligado a outras normas fundamentais do nosso ordenamento:

  • Art. 648-bis do c.p.: Lavagem de Dinheiro, que pune quem substitui ou transfere dinheiro, bens ou outras utilidades provenientes de delito não culposo, ou realiza em relação a eles outras operações, de modo a dificultar a identificação da sua origem delituosa.
  • Art. 648-ter do c.p.: Emprego de dinheiro, bens ou utilidades de proveniência ilícita, que sanciona quem emprega em atividades económicas ou financeiras dinheiro, bens ou outras utilidades provenientes de delito.
  • Art. 648-ter.1 do c.p.: Auto-branqueamento, introduzido para punir quem, tendo cometido ou concorrido para cometer um delito não culposo, emprega, substitui, transfere, em atividades económicas, financeiras, empresariais ou especulativas, o dinheiro, os bens ou as outras utilidades provenientes da comissão de tal delito.

O recurso a estes artigos é essencial para compreender a amplitude do confisco. A Cassação fez também referência a máximas anteriores e a decisões das Secções Unidas (como a N.º 13783 de 2025), testemunhando um percurso interpretativo consolidado. Além disso, o direito europeu, com as suas Diretivas (por exemplo, a Diretiva 2014/42/UE sobre o confisco e a recuperação de bens instrumentais e proventos de crime), impulsiona os Estados membros a dotarem-se de normativas eficazes para a apreensão de bens ilícitos, influenciando constantemente a evolução da nossa legislação e jurisprudência.

Implicações Práticas para a Defesa e a Acusação

A sentença n.º 22641/2025 tem importantes repercussões práticas. Para a acusação, reforça a possibilidade de obter o confisco de bens, eliminando potenciais exceções defensivas baseadas na estrita distinção entre lucro e produto. A chave permanece a correta identificação do "quantum" a confiscar, ou seja, o montante total das somas lavadas. Para a defesa, pelo contrário, a pronúncia sublinha a importância de contestar não tanto a qualificação do bem (lucro ou produto), mas sim a efetiva proveniência ilícita das somas e a correta quantificação do montante a apreender. É fundamental, portanto, uma estratégia defensiva que se concentre na demonstração da ausência de nexo causal entre o crime e o bem ou da sua licita proveniência, bem como na errada determinação do valor a confiscar.

Conclusões: A Luta contra a Lavagem de Dinheiro Fortalece-se

A sentença da Cassação n.º 22641/2025 representa um ulterior passo em frente na luta contra os crimes financeiros. Ao clarificar que o confisco, nos termos do art. 648-quater do c.p., pode indiferentemente atingir tanto o lucro como o produto da lavagem de dinheiro, do branqueamento ou do auto-branqueamento, a Suprema Corte forneceu um instrumento interpretativo mais robusto para a ação da justiça. Esta decisão consolida o princípio de que o crime não deve compensar, reforçando a eficácia das medidas de segurança patrimoniais e enviando um sinal claro a quem tenta obter vantagem de atividades ilícitas. Para operadores do direito e cidadãos, compreender estas dinâmicas é essencial para navegar num sistema legal cada vez mais atento à transparência e à legalidade económica.

Escritório de Advogados Bianucci