Fraude telemática e queixa: a Cassação esclarece o início da contagem dos prazos (Acórdão n.º 22257/2025)

Na era digital, os crimes informáticos representam uma ameaça crescente para cidadãos e empresas. Entre estes, a fraude telemática, um fenómeno em contínua evolução que exige respostas claras e atempadas por parte do ordenamento jurídico. O Tribunal da Cassação, com o recente acórdão n.º 22257 de 09/05/2025 (depositado em 12/06/2025), forneceu um importante esclarecimento sobre a procedibilidade destes crimes, em particular sobre o início da contagem do prazo para apresentar queixa quando a legislação mudou ao longo do tempo. Esta decisão é de fundamental importância para quem foi vítima de fraudes online e para os operadores do direito, delineando um caminho claro numa matéria complexa.

O contexto normativo: a fraude telemática e as alterações legislativas

A fraude, regulamentada pelo artigo 640.º do Código Penal, é um crime que se configura quando alguém, com artifícios ou enganos, induz outrem em erro, obtendo um lucro indevido à custa de outrem. Com o avanço da tecnologia, desenvolveu-se a chamada “fraude telemática” ou “ciberfraude”, muitas vezes agravada nos termos do artigo 640.º, n.º 2-ter, do Código Penal, introduzido para punir quem comete o facto “através de instrumentos informáticos ou telemáticos idóneos a dificultar a identificação da pessoa ofendida ou do agente”.

Até há pouco tempo, muitas formas de fraude, incluindo a fraude telemática agravada, eram de ação pública, ou seja, a autoridade judicial podia agir autonomamente mesmo sem uma queixa da vítima. No entanto, a Lei de 28 de junho de 2024, n.º 90, e em particular o artigo 16.º, n.º 1, alínea t), introduziu alterações significativas, tornando a fraude agravada nos termos do art. 640.º, n.º 2-ter, dependente de queixa do ofendido. Esta mudança levantou uma questão crucial: o que acontece aos crimes cometidos antes da entrada em vigor desta nova lei?

A questão do início da contagem do prazo de queixa: o esclarecimento da Cassação

O caso examinado pela Suprema Corte, que viu como arguido B. M., dizia respeito precisamente a um pedido de inadmissibilidade do Tribunal de Apelação de Salerno. A questão central era determinar a partir de quando se iniciava o prazo de três meses para apresentar queixa, no caso de o crime de fraude telemática agravada ter sido cometido antes da introdução da agravante específica e da consequente previsão da sua procedibilidade mediante queixa. O Tribunal da Cassação, presidido pelo Dr. L. Agostinacchio e com o Dr. P. Cianfrocca como relator, forneceu uma resposta inequívoca:

Em matéria de fraude, o prazo para apresentar queixa, caso o crime se mostre agravado, nos termos do art. 640.º, n.º 2-ter, do Código Penal, por ter sido realizado à distância através de instrumentos informáticos ou telemáticos idóneos a dificultar a identificação própria ou alheia e ter sido cometido antes da introdução de tal agravante e da previsão da sua procedibilidade mediante queixa nos termos do art. 16.º, n.º 1, alínea t), da Lei de 28 de junho de 2024, n.º 90, inicia-se a partir da data de entrada em vigor da referida lei, na ausência de disposições transitórias. (Ver Sez. U, n.º 5540 de 1982, Rv. 154076-01).

Esta máxima é de capital importância. Na prática, a Cassação estabelece que para todos os crimes de fraude telemática agravada cometidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 90/2024, o prazo de três meses para a apresentação da queixa não se inicia a partir da data de descoberta do crime, mas sim a partir da data de entrada em vigor da própria Lei. Este princípio baseia-se na ausência de disposições transitórias específicas na nova legislação que regulassem de forma diferente a situação dos factos anteriores. Invoca-se aqui o princípio geral do direito penal segundo o qual as novas normas processuais se aplicam imediatamente aos processos em curso (tempus regit actum), salvo derrogações específicas.

As implicações desta decisão são múltiplas:

  • **Atemporalidade da ação:** As vítimas de fraudes telemáticas anteriores, cuja procedibilidade passou de ação pública para queixa, tiveram um período de tempo limitado (três meses a partir da entrada em vigor da Lei n.º 90/2024) para formalizar a sua queixa.
  • **Certeza do direito:** A decisão oferece clareza sobre um ponto controverso, evitando incertezas interpretativas e garantindo uma aplicação uniforme da lei.
  • **Conhecimento da lei:** Reafirma a importância para os cidadãos de estarem cientes das alterações legislativas que podem afetar os seus direitos e a possibilidade de se protegerem.

Conclusões: um farol na selva digital

O acórdão n.º 22257/2025 do Tribunal da Cassação representa um ponto de referência na complexa matéria da procedibilidade dos crimes informáticos. Sublinha a importância de uma ação atempada por parte das vítimas de fraude telemática, especialmente num contexto normativo em constante evolução. Compreender o início da contagem dos prazos para a queixa é essencial para não perder a oportunidade de obter justiça.

Num cenário digital em que as fraudes evoluem rapidamente, a assistência jurídica qualificada torna-se indispensável. O nosso Escritório de Advocacia está à disposição para fornecer aconselhamento e apoio a quem tenha sido vítima de fraudes online, guiando-o através das complexidades da legislação e garantindo a proteção dos seus direitos em todas as fases do procedimento.

Escritório de Advogados Bianucci