No panorama da cooperação judiciária internacional, o Mandado de Detenção Europeu (MDE) representa um instrumento fundamental para o combate à criminalidade transnacional. No entanto, a sua aplicação levanta frequentemente questões complexas, sobretudo em relação aos direitos do sujeito entregue e ao chamado princípio da especialidade. Sobre este delicado equilíbrio interveio a Corte di Cassazione com a Sentença n. 22045 de 14/05/2025 (depositada em 11/06/2025), uma pronúncia que merece uma análise atenta pelas suas significativas implicações práticas e jurídicas.
Esta decisão, que teve como Presidente a Doutora V. G. e como Relator o Doutor A. G., aborda o tema da procedibilidade por crimes não incluídos no pedido de entrega mas cometidos anteriormente, quando o entregue tenha solicitado o rito sumário. Vejamos em detalhe as coordenadas desta importante deliberação.
O Mandado de Detenção Europeu, disciplinado em Itália pela Lei n. 69 de 22 de abril de 2005, é um provimento judiciário emitido por um Estado membro da União Europeia para a detenção e entrega, por parte de outro Estado membro, de uma pessoa para fins de exercício da ação penal ou da execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativa da liberdade. Um dos pilares deste sistema é o princípio da especialidade, consagrado no art. 27 da Lei n. 69/2005 (que implementa a Decisão-Quadro 2002/584/GAI) e, em geral, por tratados internacionais como o Tratado Internacional de 13/12/1957.
Com base em tal princípio, a pessoa entregue não pode ser processada, condenada ou privada da liberdade pessoal por um crime diferente daquele pelo qual foi entregue, se cometido anteriormente à entrega. Este princípio visa tutelar o entregue de procedimentos surpresa ou “em cascata”, garantindo que a sua entrega ocorra por razões bem definidas. No entanto, a mesma normativa prevê exceções, entre as quais o consentimento do entregue em renunciar a tal garantia.
A situação examinada pela Cassação dizia respeito à imputada N. A., para a qual havia sido emitido um Mandado de Detenção Europeu. A questão central versava sobre a possibilidade de proceder contra ela também por um crime não explicitamente mencionado no pedido de entrega, mas cometido antes dele e pelo qual N. A. já se encontrava sob uma medida restritiva da liberdade pessoal. A Corte d'Appello de Florença havia rejeitado um pedido anterior, levando a questão à atenção da Suprema Corte.
A Cassação, com a sentença 22045/2025, forneceu uma clara interpretação sobre como o consentimento para a derrogação do princípio da especialidade pode manifestar-se. A máxima desta sentença, de fundamental importância, reza:
Em tema de mandado de detenção europeu processual, a inequívoca certeza do consentimento do entregue para que se proceda contra si também por crime cometido anteriormente à entrega, pelo qual se encontre sujeito a medida restritiva da liberdade pessoal, é dedutível do comportamento do referido que tenha solicitado a definição do julgamento com rito sumário, sem previamente excepcionar a violação do princípio da especialidade, implicando tal manifestação de vontade a renúncia a fazer valer em juízo a sua ocasional isenção da jurisdição nacional.
Esta deliberação esclarece que o consentimento do entregue para ser julgado por crimes adicionais não precisa necessariamente ser expresso de forma explícita ou formal. Pode, de facto, ser deduzido de comportamentos processuais inequívocos, como a solicitação de definição do julgamento com rito sumário. A Cassação sublinha que o ato de solicitar um rito alternativo, sem levantar a exceção de violação do princípio da especialidade, implica uma tácita mas firme renúncia a fazer valer tal garantia.
O rito sumário, previsto no art. 438 e seguintes do Código de Processo Penal, é um procedimento especial que permite definir o julgamento num estado antecipado, com base nos atos de investigação, e que oferece ao imputado um desconto de pena em caso de condenação. A escolha de aceder a tal rito é uma decisão estratégica e consciente, que implica a aceitação de determinadas condições processuais.
Segundo a Suprema Corte, quando um imputado entregue via MDE opta pelo rito sumário sem levantar objeções sobre o princípio da especialidade para crimes adicionais, está implicitamente a manifestar a vontade de se submeter à jurisdição do Estado requerente também para esses crimes. Este comportamento é interpretado como uma renúncia à faculdade de invocar a isenção da jurisdição nacional para os crimes não incluídos no pedido original de entrega. A lei 69/2005, no art. 26, prevê precisamente que o consentimento para a derrogação do princípio da especialidade possa ser expresso pelo entregue perante a autoridade judiciária do Estado de execução.
Em resumo, os pontos chave desta decisão podem ser resumidos da seguinte forma:
A sentença 22045/2025 da Cassação representa um importante esclarecimento no âmbito da cooperação judiciária europeia. Ela reforça a ideia de que as escolhas processuais do imputado, se conscientes e não contestadas tempestivamente, podem ter repercussões significativas nos seus direitos e nas garantias oferecidas pelo sistema. A pronúncia sublinha a necessidade para os defensores de avaliarem cuidadosamente cada passo processual, sobretudo em contextos de Mandado de Detenção Europeu, onde as intersecções entre ordenamentos diferentes podem gerar complexidades inesperadas. É um convite a uma ponderação atenta das estratégias defensivas, equilibrando a oportunidade de ritos alternativos com a salvaguarda das garantias fundamentais do entregue.