Julgamento Imediato de Menores: A Sentença 20987/2025 e a Importância das Avaliações Psico-sociais

O sistema judicial para menores orienta-se para a reeducação e a proteção das necessidades educativas. A sentença n.º 20987 de 2025 da Corte de Cassação clarifica um aspeto chave do julgamento imediato no processo de menores: a importância das avaliações psico-sociais.

O Contexto: Processo de Menores e Julgamento Imediato

O processo penal de menores (D.P.R. 22 de setembro de 1988, n.º 448) visa a recuperação e a proteção do menor. O julgamento imediato (artigos 454 e 455 do Código de Processo Penal), um procedimento acelerado, para menores requer uma avaliação aprofundada da personalidade e das condições de vida do jovem, para um percurso não traumático.

A Sentença 20987/2025: Avaliações Psico-sociais Essenciais

A Suprema Corte, com a Sentença n.º 20987 de 2025, pronunciou-se sobre o indeferimento de um pedido de julgamento imediato por parte do GIP (Juiz de Instrução Preliminar) de menores, reiterando um princípio fundamental:

Em matéria de processo de menores, não é anómala a decisão pela qual o juiz de instrução preliminar, a quem foi apresentada a solicitação de emissão do decreto de julgamento imediato, a indefere pela falta, nos autos, das avaliações psico-sociais sobre a personalidade do menor previstas no art. 9 do D.P.R. 22 de setembro de 1988, n.º 448, visto que as mesmas se mostram propedêuticas às avaliações, previstas no art. 25, n.º 2-ter, do D.P.R. citado, funcionais para excluir que a decisão possa causar grave prejuízo às necessidades educativas do menor.

O GIP, na ausência das avaliações psico-sociais, pode e deve indeferir o pedido. Tal indeferimento não é "anómalo", mas sim legítimo e deveras. A Corte sublinha que estas avaliações são "propedêuticas" e "funcionais" para avaliar se o julgamento imediato pode causar "grave prejuízo às necessidades educativas do menor", como previsto no art. 25, n.º 2-ter, do D.P.R. n.º 448 de 1988. Sem um quadro completo, uma via processual acelerada poderia prejudicar o crescimento do menor.

Implicações para a Tutela do Menor

A pronúncia n.º 20987/2025 reforça a centralidade do menor. As avaliações da personalidade (art. 9 do D.P.R. n.º 448/1988) são indispensáveis para o juiz, permitindo compreender:

  • Maturidade do menor.
  • Condições familiares e sociais.
  • Necessidades educativas.

Estas informações são cruciais para o GIP ao decidir a adequação do julgamento imediato, inclusive em relação ao art. 25, n.º 2-ter, do D.P.R. n.º 448 de 1988. A celeridade não pode prevalecer sobre a avaliação individualizada do menor.

Conclusões

A sentença n.º 20987 de 2025 da Cassação é um baluarte para a justiça de menores. Reitera que a tutela do menor e das suas necessidades educativas deve guiar todas as fases do processo. O indeferimento do julgamento imediato na ausência das avaliações psico-sociais é uma garantia de decisões conscientes e no superior interesse do jovem. Esta pronúncia sublinha a especificidade que o direito penal de menores requer, colocando sempre no centro o futuro e a reeducação dos mais jovens.

Escritório de Advogados Bianucci