A Proibição de Aproximação e os Limites da Polícia Judiciária: Análise da Sentença 22386/2025

O direito penal é um campo em constante evolução, onde a proteção dos direitos fundamentais e a eficácia da ação judicial devem encontrar um equilíbrio. Uma das medidas cautelares pessoais mais discutidas e aplicadas, especialmente em contextos delicados como violência doméstica ou perseguição (stalking), é a proibição de aproximação a locais frequentados pela vítima, disciplinada pelo artigo 282-ter do Código de Processo Penal. Mas quais são os limites desta medida e, sobretudo, quem tem o poder de definir com precisão os locais a serem proibidos? A Corte de Cassação, com a Sentença n. 22386 de 2025, forneceu um esclarecimento fundamental, estabelecendo um ponto firme sobre a interpretação dos poderes da polícia judiciária na execução de tal provimento. Vejamos juntos as implicações desta importante decisão.

A Proibição de Aproximação: Um Instrumento de Proteção à Vítima

A proibição de aproximação, introduzida no nosso ordenamento para reforçar a proteção das vítimas de crimes específicos, impõe ao investigado ou réu que não se aproxime de locais determinados habitualmente frequentados pela vítima, como a sua residência, o local de trabalho, escolas ou outros locais de socialização. Esta medida visa prevenir a reiteração de condutas lesivas ou molestas, garantindo um ambiente seguro à vítima. A sua aplicação é determinada pelo juiz, que avalia a existência de graves indícios de culpa e as necessidades cautelares, especificando no provimento os locais aos quais o sujeito não pode se aproximar.

É um pilar da civilidade jurídica que visa interromper ciclos viciosos de violência e intimidação. No entanto, a eficácia desta medida depende estritamente da sua correta aplicação e do respeito pelos princípios de legalidade e taxatividade que informam o nosso sistema penal, a partir do artigo 13 da Constituição que protege a liberdade pessoal.

Os Limites do Poder Executivo: A Máxima da Cassação

A questão crucial abordada pela Corte de Cassação na sentença n. 22386 de 2025 dizia respeito precisamente ao âmbito de intervenção da polícia judiciária delegada à execução da proibição de aproximação. Frequentemente, na prática, ocorrem situações em que os oficiais de polícia judiciária, na tentativa de tornar a medida mais eficaz ou de esclarecer os seus contornos, fornecem ao destinatário indicações adicionais ou diferentes das estabelecidas pelo juiz. Mas é legítimo tal procedimento?

Em matéria de medidas cautelares pessoais, a polícia judiciária, delegada para a execução da proibição de aproximação a locais frequentados pela vítima, não pode indicar ao destinatário locais diferentes ou adicionais aos indicados no provimento cautelar, mas pode, se necessário, especificar a localização geográfica dos mesmos. (Na fundamentação, a Corte precisou que tais prescrições anómalas, por não se referirem ao provimento cautelar, mas à sua execução, não podem ser contestadas com o recurso de reexame, mas apenas através de um pedido dirigido ao juiz que determinou a medida).

Esta máxima é de capital importância. A Suprema Corte delineou com clareza o perímetro de ação da polícia judiciária: ela tem um papel executivo, não discricionário quanto à identificação dos locais. Em outras palavras, a P.G. (Polícia Judiciária) não pode ampliar o raio de ação da proibição, nem adicionar novos locais que não tenham sido expressamente previstos pelo juiz no provimento cautelar. O poder de especificação limita-se à "localização geográfica" dos locais já indicados, ou seja, a esclarecer onde se encontram precisamente, sem, contudo, modificar ou aumentar o seu número ou tipologia. Isto significa, por exemplo, que se o juiz proibiu a aproximação ao "local de trabalho" da vítima, a P.G. poderá indicar o endereço exato do escritório, mas não poderá adicionar o "bar perto de casa" se não mencionado no provimento.

O princípio subjacente é o da reserva de lei e de jurisdição: apenas o juiz, com base na lei (art. 282-ter c.p.p.), pode impor limitações à liberdade pessoal. A polícia judiciária é um braço operativo que deve agir no respeito pelas decisões jurisdicionais, sem introduzir modificações que alterariam a substância da medida cautelar.

As Vias de Proteção: Como Contestar Prescrições Abusivas

A sentença n. 22386 de 2025 não se limita a estabelecer os limites da polícia judiciária, mas oferece também uma indicação valiosa sobre os recursos cabíveis em caso de prescrições excessivas. A Corte esclareceu, de facto, que tais "prescrições anómalas", por se referirem à execução e não ao mérito do provimento cautelar, não podem ser contestadas através do recurso de reexame (art. 309 c.p.p.).

O reexame, de facto, é o instrumento processual destinado a contestar a legitimidade e a fundamentação da medida cautelar em si, ou seja, se havia os pressupostos para a sua determinação. Se o problema diz respeito, pelo contrário, à execução, ou seja, a uma interpretação ou aplicação distorcida por parte da polícia judiciária, a via correta é um pedido dirigido ao juiz que emitiu a medida. Este mecanismo garante que seja sempre a autoridade judicial, guardiã dos direitos e das garantias, a resolver as questões relativas à execução dos seus próprios provimentos. É um princípio de coerência e de hierarquia das fontes que assegura a plena proteção dos direitos do réu.

Para resumir os pontos chave para quem se encontra numa situação semelhante, é útil ter em mente que:

  • A polícia judiciária não pode modificar ou adicionar locais à proibição estabelecida pelo juiz.
  • Pode apenas especificar a localização geográfica dos locais já indicados no provimento.
  • As prescrições que excedem o provimento cautelar não podem ser impugnadas com o recurso de reexame.
  • O único recurso para contestar tais prescrições é apresentar um pedido ao juiz que determinou a medida.

Conclusões: Um Ponto Firme para Garantir os Direitos

A Sentença n. 22386 de 2025 da Corte de Cassação representa um elemento importante no mosaico das garantias processuais e substantivas. Reafirma um princípio fundamental do nosso ordenamento: a liberdade pessoal só pode ser limitada nos modos e casos previstos pela lei e por provimento fundamentado da autoridade judicial. A polícia judiciária, embora desempenhe um papel essencial, deve operar dentro dos limites traçados pelo juiz, sem invadir âmbitos decisórios que lhe são vedados.

Esta decisão é um alerta para os operadores do direito e um guia valioso para quem quer que esteja envolvido em processos que prevejam medidas cautelares pessoais. Assegura que a execução de uma medida como a proibição de aproximação ocorra sempre no respeito pela lei e pelas prerrogativas do juiz, salvaguardando assim tanto a eficácia da proteção da vítima quanto os direitos fundamentais do investigado ou réu. É um equilíbrio delicado, mas indispensável para um Estado de direito.

Escritório de Advogados Bianucci