O mundo empresarial é um ecossistema complexo, onde cada ator tem um papel e responsabilidades bem definidos. Entre estes, o conselho fiscal desempenha uma função crucial de controle e vigilância sobre a gestão societária. Mas o que acontece quando uma empresa entra em crise e se configuram crimes como a falência fraudulenta? Até que ponto os síndicos podem ser chamados a responder penalmente por omissão? A Corte de Cassação, com a recente sentença n. 23175 de 28 de maio de 2025 (depositada em 20 de junho de 2025), oferece esclarecimentos fundamentais, delineando os limites da responsabilidade dos membros do conselho fiscal. Esta decisão, que teve como réu S. Q. e como relatora a Doutora M. E. M., anulando em parte com reenvio a decisão da Corte de Apelação de Gênova, representa um ponto de referência imprescindível para compreender o alcance da "posição de garantia" no âmbito penal societário.
O conselho fiscal, em toda sociedade de capital, é o órgão encarregado do controle sobre a administração da sociedade, sobre sua adequação organizacional, administrativa e contábil, e sobre o respeito à lei e ao estatuto. Os síndicos detêm, por sua função, uma verdadeira e própria "posição de garantia" (ex art. 40, parágrafo 2, Código Penal), o que significa que têm o dever jurídico de impedir eventos danosos que se enquadrem em sua esfera de controle. No passado, essa posição de garantia frequentemente levou a interpretações extensivas da responsabilidade dos síndicos, quase a fazê-la decorrer automaticamente do mero não exercício dos deveres de controle na presença de crimes societários ou falimentares. No entanto, a jurisprudência mais recente começou a temperar essa visão, buscando um equilíbrio entre a exigência de sancionar as omissões culposas e a de não transformar os síndicos em meros "bodes expiatórios" para toda falência empresarial.
A decisão em questão insere-se precisamente nesse contexto, fornecendo uma interpretação mais calibrada da responsabilidade por concurso por omissão dos síndicos na falência fraudulenta. A Suprema Corte reiterou um princípio chave, que é oportuno citar integralmente para captar seu pleno alcance:
Em tema de falência fraudulenta, a responsabilidade a título de concurso por omissão dos membros do conselho fiscal não decorre automaticamente da posição de garantia detida e do não exercício dos gerais deveres de controle, mas postula a verificação da existência de específicos poderes impeditivos a serem confrontados com um determinado crime em sua concreta dimensão fática, bem como da efetiva incidência causal do não exercício dos deveres de controle sobre a prática do crime.
Esta máxima é de fundamental importância. Ela esclarece que a responsabilidade penal do síndico por concurso omissivo (art. 110 Código Penal em relação ao art. 40, parágrafo 2, Código Penal) não pode ser presumida. Não basta, portanto, constatar que o síndico não exerceu seus deveres genéricos de controle e que, nesse ínterim, foi cometido um crime de falência. A Corte exige uma análise muito mais aprofundada e concreta. Deve-se demonstrar, por um lado, que o síndico possuía poderes específicos, efetivos e não meramente teóricos, para impedir aquele determinado crime, e, por outro, que sua omissão foi causalmente determinante para a prática do crime. Em outras palavras, deve haver um vínculo direto e inequívoco entre o "não fazer" do síndico e o "fazer" do crime.
A sentença fundamenta-se em um quadro normativo sólido, invocando, além dos artigos 40 e 110 do Código Penal, também os artigos 216 e 223 da Lei de Falências, que disciplinam respectivamente a falência fraudulenta e outros crimes falimentares. Esses artigos definem as condutas típicas dos crimes, mas a Cassação, com a decisão 23175/2025, concentra-se na participação omissiva. Para a configuração de tal responsabilidade, a Corte exige que sejam apurados com rigor os seguintes elementos:
Esta linha interpretativa não é totalmente nova, mas a sentença 23175/2025 a reforça e a precisa. Já decisões anteriores, como as citadas (N. 15360 de 2010, N. 20867 de 2021, N. 18985 de 2016), haviam começado a delinear uma abordagem mais seletiva, rejeitando automatismos e privilegiando a apuração do nexo causal e da concreta possibilidade de intervenção. O orientação jurisprudencial, portanto, visa a uma maior especificidade na avaliação da culpa e da causalidade no âmbito do concurso omissivo.
Esta sentença tem um impacto significativo tanto para os síndicos quanto para as empresas. Para os membros do conselho fiscal, ela representa um alerta para não se limitarem a um controle formal, mas para exercerem seus poderes de forma proativa e incisiva, dotando-se dos instrumentos e das informações necessárias para intervir eficazmente. Ao mesmo tempo, oferece uma proteção contra imputações automáticas e injustificadas, colocando o ônus da prova sobre a acusação pública de demonstrar a concreta possibilidade de impedimento e o nexo causal. Para as empresas, significa a importância de estruturar uma governança robusta, com fluxos informativos claros e mecanismos de controle interno que permitam aos síndicos cumprir seus deveres de forma eficaz. A clareza sobre os poderes e as responsabilidades é fundamental para prevenir ilícitos e garantir a correta gestão empresarial.
A Sentença da Cassação n. 23175 de 2025 marca um passo importante na definição da responsabilidade dos síndicos em caso de falência fraudulenta. Superando a ideia de uma responsabilidade automática ligada à mera "posição de garantia", a Corte exige uma análise rigorosa e concreta, focada nos "específicos poderes impeditivos" e na "efetiva incidência causal" da omissão. Esta abordagem garante maior equidade, evitando atribuir culpas genéricas e incentivando, ao mesmo tempo, um exercício mais consciente e direcionado das funções de controle. Para os operadores do direito e para todos os atores da vida empresarial, esta decisão é um chamado à necessidade de uma atenta avaliação das circunstâncias e dos papéis, para uma justiça que seja ao mesmo tempo eficaz e justa.