Perigo de reiteração do crime: a Cassação (Acórdão n. 22344/2025) esclarece a atualidade nas medidas cautelares

O sistema penal italiano, ao equilibrar a liberdade pessoal com a necessidade de proteção da coletividade, atribui um papel central às medidas cautelares. Estas não são uma condenação antecipada, mas instrumentos destinados a prevenir determinadas situações de perigo durante o processo. Entre os requisitos fundamentais para a sua aplicação destaca-se o chamado "perigo de reiteração do crime", ou seja, o risco de que o investigado ou réu cometa novos crimes. Mas o que significa exatamente "atualidade" de tal perigo? A Corte de Cassação, com o seu recente Acórdão n. 22344 de 5 de março de 2025 (depositado em 13 de junho de 2025), ofereceu um esclarecimento fundamental, rejeitando um recurso apresentado no âmbito de um processo que envolvia A. Fabbrocino e confirmando um entendimento jurisprudencial de grande relevância para a prática forense.

Esta decisão, que teve como relatora a Doutora M. Brancaccio e como presidente o Doutor A. Guardiano, é crucial para compreender como os juízes devem avaliar a persistência de um risco criminal e o quanto este deve ser "atual" para justificar a restrição da liberdade pessoal. Aprofundemos o significado desta decisão e as suas implicações.

O cerne da questão: a atualidade do perigo de reiteração

O artigo 274, parágrafo 1, alínea c) do Código de Processo Penal estabelece que as medidas cautelares pessoais podem ser decretadas quando existe o perigo concreto e atual de que o réu cometa crimes graves com uso de armas ou outros meios de violência pessoal ou com finalidades de terrorismo ou de subversão da ordem constitucional, ou crimes de criminalidade organizada ou da mesma espécie do crime pelo qual se procede. O conceito de "atualidade" foi, ao longo do tempo, objeto de diferentes interpretações, gerando não poucas incertezas aplicativas. Era suficiente um risco genérico ou exigia-se uma quase certeza de uma iminente nova conduta criminosa?

A decisão da Cassação intervém precisamente neste ponto, fornecendo uma bússola interpretativa que se distancia de uma visão restritiva e puramente temporal. A Corte reiterou que a atualidade não se traduz numa mera previsão de uma oportunidade iminente para delinquir, mas numa avaliação mais complexa e prognóstica.

Em tema de medidas cautelares pessoais, o requisito da atualidade do perigo previsto pelo art. 274, parágrafo 1, alínea c), do Código de Processo Penal não é equiparável à iminência de específicas oportunidades de recaída no crime e exige, em vez disso, por parte do juiz da cautela, uma avaliação prognóstica sobre a possibilidade de condutas reiterativas, à luz de uma análise cuidadosa da situação concreta, que leve em conta as modalidades de execução da conduta, a personalidade do sujeito e o contexto socioambiental, a qual deve ser tanto mais aprofundada quanto maior for a distância temporal dos factos, mas não também a previsão de específicas ocasiões de reincidência.

Esta máxima é de fundamental importância. Diz-nos que o juiz não deve esperar que se materialize uma específica "oportunidade" para o investigado cometer um novo crime. Pelo contrário, é chamado a realizar uma "avaliação prognóstica", ou seja, uma previsão sobre o futuro baseada em elementos concretos e atuais. Não se trata de uma bola de cristal, mas de uma análise rigorosa que leva em consideração diversos fatores:

  • As modalidades da conduta: Como foi cometido o crime pelo qual se procede? Foram particularmente violentas, organizadas, ou indicativas de uma acentuada periculosidade social?
  • A personalidade do sujeito: Qual é o perfil psicológico e comportamental do réu? Existem antecedentes criminais? Demonstrou sinais de desprezo pelas regras ou incapacidade de autocontrolo?
  • O contexto socioambiental: Em que ambiente vive o réu? Existem fatores externos (ex. companhias, condições económicas, situações familiares) que possam favorecer a reiteração do crime?

A Corte sublinha ainda que esta análise deve ser "tanto mais aprofundada quanto maior for a distância temporal dos factos". Isto significa que se o crime imputado ocorreu há muito tempo, o juiz deverá ser ainda mais meticuloso em demonstrar a atualidade do perigo, não podendo basear-se apenas na gravidade do facto histórico, mas procurando elementos mais recentes que atestem a persistência da periculosidade.

Implicações práticas e tutela dos direitos

A interpretação oferecida pela Cassação, embora não equipare a atualidade à iminência, não esvazia o alcance garantista do requisito. Pelo contrário, torna-o mais concreto e aderente à realidade. Não se trata de justificar medidas cautelares com base em meras suposições, mas de exigir do juiz um percurso argumentativo sólido e ancorado em dados objetivos e atuais. A decisão do Tribunal da Liberdade de Salerno, depois rejeitada na Cassação, evidentemente não convenceu plenamente neste aspeto.

Esta abordagem está em linha com os princípios constitucionais de liberdade pessoal (art. 13 da Constituição) e de presunção de inocência (art. 27 da Constituição), que impõem uma aplicação das medidas cautelares como extrema ratio, apenas quando estritamente necessário e com motivações impecáveis. A avaliação prognóstica deve ser calibrada no caso específico, evitando automatismos e generalizações.

Conclusões

O Acórdão n. 22344 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto de referência na complexa matéria das medidas cautelares pessoais. Reiterando que a atualidade do perigo de reiteração não é sinónimo de iminência de específicas ocasiões de delinquir, mas exige uma avaliação prognóstica baseada numa análise aprofundada da situação concreta, da personalidade do investigado e do seu contexto socioambiental, a Suprema Corte oferece clareza e rigor. Este entendimento garante que a restrição da liberdade pessoal seja sempre apoiada por um risco efetivo e atual, tutelando os direitos do réu e, ao mesmo tempo, a necessidade de segurança da coletividade, num equilíbrio delicado mas essencial para um justo processo.

Escritório de Advogados Bianucci