O Mandado de Detenção Europeu (MDE) é um instrumento crucial para a cooperação judiciária na União Europeia, permitindo a rápida entrega de pessoas procuradas. A Corte de Cassação, com o Acórdão n.º 21255 de 4 de junho de 2025, forneceu um esclarecimento fundamental sobre os limites do poder do juiz na fase de emissão do MDE, qualificando como "anormal" a rejeição do pedido do Ministério Público em determinadas circunstâncias. Esta decisão reforça a certeza do direito e a eficácia dos procedimentos transnacionais.
Instituído pela Decisão-Quadro 2002/584/JAI e transposto para a Itália com a Lei n.º 69 de 22 de abril de 2005 (artigos 28, 29, 31), o MDE é uma ordem judicial para a detenção e entrega de uma pessoa entre Estados-Membros para fins penais. A sua emissão está ligada à existência de um título de custódia, como uma ordem de prisão preventiva ou uma sentença definitiva. O MDE é um mecanismo executivo, acessório ao provimento que constitui o seu pressuposto.
A Suprema Corte, no Acórdão n.º 21255 de 2025, examinou o caso do arguido P. P.M. E. T., anulando sem remessa um provimento do GIP de Bolonha. O GIP havia rejeitado o pedido do Ministério Público para emitir um MDE, apesar de já ter ordenado uma medida cautelar. A Cassação declarou tal rejeição "anormal", por "falta de poder em concreto".
A Corte reiterou que, uma vez emitida uma ordem cautelar, o juiz não pode reexaminar as necessidades cautelares já reconhecidas na fase de pedido do MDE. Este último é um ato devido para dar execução ao título de custódia preexistente. Uma rejeição baseada numa nova avaliação do mérito cautelar excede os poderes do juiz, configurando uma anomalia que torna o provimento anormal.
É anormal, por ter sido emitido em falta de poder em concreto, o provimento com que o juiz que emitiu a ordem de aplicação de uma medida de custódia rejeita o pedido do Ministério Público de emissão do mandado de detenção europeu destinado a lhe dar execução. (Na motivação, a Corte precisou que, nesta hipótese, dada a natureza acessória do mandado europeu em relação ao título de custódia, é vedado ao juiz, a quem é solicitado a sua emissão, o poder de verificar a atualidade das já reconhecidas necessidades de cautela).
Esta máxima sublinha que o juiz, no momento em que lhe é solicitado a emissão do MDE, atua como órgão executivo de uma decisão já tomada. Não pode, portanto, questionar a atualidade das necessidades cautelares, já objeto de avaliação e apuramento com a emissão da medida de custódia. Este princípio é fundamental para a coerência e eficácia da cooperação judiciária internacional.
A decisão, presidida por A. E. e com relator G. E. A., alinha-se com orientações anteriores da Cassação (ex. N.º 21470 de 2012 Rv. 252722-01) e com as Seções Unidas (N.º 2850 de 2014 Rv. 257433-01, N.º 30769 de 2012 Rv. 252891-01), reforçando a prática e a previsibilidade. As principais implicações são:
O Acórdão n.º 21255 de 2025 da Corte de Cassação é um pronunciamento de relevo para o direito penal internacional. Esclarece que a rejeição do Mandado de Detenção Europeu, baseada numa nova avaliação das necessidades cautelares já apuradas, é um ato anormal. Esta decisão não só consolida a jurisprudência, mas também assegura a plena operacionalidade e eficácia de um instrumento indispensável para o combate à criminalidade transnacional, reafirmando a importância do respeito pelos papéis processuais para o correto funcionamento da justiça europeia.