O ordenamento jurídico italiano promove as "penas substitutivas", medidas alternativas à detenção voltadas para o reinserimento social. Os Escritórios de Execução Penal Externa (UEPE) são cruciais na elaboração de programas de tratamento. Mas o que acontece quando o juiz avalia a sua adequação? A Corte de Cassação, com a Sentença n. 23335 de 23/06/2025, oferece um esclarecimento fundamental, sublinhando a importância de uma abordagem individualizada e de um diálogo constante entre a magistratura e a UEPE.
As penas substitutivas, atualizadas pela Reforma Cartabia (D.Lgs. 150/2022) e baseadas na Lei 689/1981, são um pilar do nosso sistema penal. Permitem substituir penas de prisão curtas por sanções alternativas como o trabalho de utilidade pública ou a detenção domiciliária, com um duplo objetivo: descongestionar as prisões e favorecer o reinserimento social. A UEPE elabora programas de tratamento "à medida", avaliando o perfil de risco e os recursos do condenado. A sentença em questão, da Sexta Seção Penal, insere-se neste equilíbrio entre a certeza da pena e a flexibilidade.
O caso examinado pela Cassação dizia respeito ao pedido de pena substitutiva para L. V. e à possibilidade de o rejeitar por suposta "inadequação do programa de tratamento elaborado pela U.E.P.E.". A Suprema Corte, com a sentença 23335/2025 (Rv. 288243-01), esclareceu que uma rejeição automática não é admissível. O juiz, considerando a substituição abstratamente admissível, não pode limitar-se a tomar nota de um programa inadequado, mas é chamado a um papel proativo, como evidenciado pela máxima:
Em tema de penas substitutivas de penas de prisão curtas, o juiz, caso considere abstratamente admissível a substituição da pena, não pode rejeitar o pedido por inadequação do programa de tratamento elaborado pela U.E.P.E., mas é obrigado a adquirir, inclusive mediante interlocuções com tal escritório, as informações úteis para adotar uma resposta sancionatória "individualizada" que, concretamente, reduza o risco de reincidência e favoreça o reinserimento social do condenado.
Esta máxima é fundamental: o juiz deve ativar-se, dialogando com a UEPE, para construir ou aperfeiçoar um programa "individualizado", visando reduzir a reincidência e promover o efetivo reinserimento. Uma abordagem que reflete plenamente a função reeducativa da pena, sancionada pelo art. 27 da Constituição.
A decisão da Cassação fundamenta-se em princípios sólidos e referências normativas chave:
A sentença evidencia que a avaliação do programa da UEPE não pode ser meramente formal. Requer uma investigação dinâmica, que pode levar o juiz a pedir modificações ou esclarecimentos, superando rigidezes burocráticas. Esta interação é essencial para garantir que a pena substitutiva seja um eficaz instrumento de reeducação.
A Sentença n. 23335 de 2025 da Cassação representa um passo significativo em direção a uma justiça penal mais atenta à recuperação do condenado. Impõe aos juízes um ónus maior, impulsionando-os a não aceitar passivamente programas inadequados, mas a intervir ativamente para garantir a sua conformidade com as finalidades reeducativas. Esta abordagem reforça a individualização do tratamento sancionatório e promove uma colaboração essencial entre o juiz e a UEPE, no interesse do condenado e da coletividade. Um alerta para que a pena seja sempre uma oportunidade de mudança.