Mandado de recurso do defensor público: a Cassação confirma a legitimidade do Art. 581 do CPP (Acórdão n.º 25960/2025)

O direito de defesa é um pilar fundamental do nosso ordenamento jurídico, mas a sua aplicação no processo penal, especialmente na ausência do arguido, levanta questões complexas. O Supremo Tribunal de Cassação, com o acórdão n.º 25960 de 2025, forneceu esclarecimentos cruciais sobre o tema do mandato específico para recorrer exigido ao defensor público para o arguido julgado na sua ausência. Esta decisão consolida a interpretação do Art. 581, n.º 1-quater, do Código de Processo Penal.

A decisão do Tribunal, presidido pelo Dr. F. C. e com relator o Dr. M. T., declara manifestamente infundada uma questão de legitimidade constitucional que havia questionado a obrigação do defensor público de depositar um mandato específico para recorrer de uma sentença proferida na ausência do arguido. Aprofundemos o contexto e as motivações desta importante decisão.

O Contexto Normativo: a obrigação do mandato específico

O Art. 581, n.º 1-quater, do CPP, na redação dada pela Lei n.º 114 de 9 de agosto de 2024, estabelece que o defensor público que pretenda recorrer de uma sentença proferida contra um arguido julgado na sua ausência deve depositar, sob pena de inadmissibilidade, um "mandato específico para recorrer emitido posteriormente à sentença". Esta previsão visa garantir que o recurso reflita uma vontade efetiva do arguido, evitando iniciativas indesejadas que possam prolongar desnecessariamente os prazos processuais.

A norma foi objeto de uma exceção de legitimidade constitucional, levantada em relação aos artigos 3.º (igualdade), 24.º (direito de defesa), 27.º (presunção de inocência) e 111.º (devido processo legal e direito de recurso para cassação) da Constituição. Hipotetizou-se que tal obrigação poderia lesar estes princípios fundamentais.

A Máxima da Cassação: uma análise aprofundada

O Supremo Tribunal, com o acórdão em apreço, declarou a questão "manifestamente infundada". Vejamos a máxima por extenso:

É manifestamente infundada a questão de legitimidade constitucional, por contradição com os arts. 3.º, 24.º, 27.º e 111.º da Constituição, do art. 581, n.º 1-quater, do Código de Processo Penal, na redação dada pelo art. 2.º, n.º 1, alínea o), da Lei n.º 114 de 9 de agosto de 2024, na parte em que exige ao defensor público do arguido julgado na sua ausência o depósito, sob pena de inadmissibilidade, juntamente com o ato de recurso, do mandato específico para recorrer emitido posteriormente à sentença, pois a norma não colide nem com o princípio da inviolabilidade do direito de defesa, nem com a presunção de inocência operante até à definitividade da condenação, nem com o direito de recorrer das sentenças com o recurso para cassação por vício de violação de lei, e não introduz uma irrazoável disparidade de tratamento entre o defensor público e o defensor de confiança do arguido julgado na sua ausência.

A declaração de "manifesta infundateza" indica que as argumentações a favor da inconstitucionalidade não superaram um escrutínio preliminar de seriedade. O Tribunal considerou que a disposição do Art. 581, n.º 1-quater, do CPP é plenamente conforme aos princípios constitucionais invocados, pelas seguintes razões:

  • Direito de defesa (Art. 24.º da Constituição): A obrigação do mandato não viola o direito de defesa; pelo contrário, reforça-o, assegurando que o recurso seja uma escolha consciente e querida pelo arguido, mesmo que ausente.
  • Presunção de inocência (Art. 27.º da Constituição): A norma é de natureza processual e não incide sobre a presunção de inocência, que permanece intacta até à condenação definitiva.
  • Direito de recorrer (Art. 111.º da Constituição): A exigência do mandato específico não obsta ao direito de recorrer, mas disciplina as suas modalidades, garantindo a genuinidade da iniciativa processual sem impor ónus irrazoáveis.
  • Disparidade de tratamento (Art. 3.º da Constituição): A distinção entre defensor público e defensor de confiança é justificada. O defensor público, não escolhido pelo arguido, necessita de uma confirmação explícita da vontade de recorrer, ao contrário do defensor de confiança que pode já ter um mandato geral. Esta diferença é razoável e responde à necessidade de apurar a efetiva vontade do arguido ausente.

Implicações e Conclusões

A decisão da Cassação consolida uma orientação que visa equilibrar a efetividade da defesa com a transparência da vontade do arguido. Para os profissionais do direito, e em particular para os defensores públicos, o acórdão reitera a importância de obter um mandato específico e posterior à sentença, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Isto sublinha a necessidade de uma comunicação atenta com o assistido, mesmo na sua ausência, para assegurar que a decisão de recorrer seja consciente e querida.

Em suma, o Acórdão n.º 25960 de 2025 esclarece que o requisito do mandato específico não é um obstáculo, mas uma garantia. Ele protege tanto o arguido, assegurando que os seus recursos sejam expressão da sua real vontade, quanto o sistema judicial, evitando recursos indesejados que possam atrasar a resolução dos processos. Um princípio de clareza e responsabilidade que reforça a confiança no sistema judicial.

Escritório de Advogados Bianucci