O Rendimento de Cidadania (RdC), um instrumento de apoio económico, sempre exigiu transparência sobre os requisitos de rendimento. O Tribunal de Cassação, com a sentença n.º 27994 depositada em 30 de julho de 2025, esclarece um ponto fundamental: a omissão de declaração de prémios de jogo pode configurar um crime grave. Esta decisão fornece um esclarecimento essencial sobre as responsabilidades dos cidadãos e sobre a interpretação das normas em matéria.

O caso R. B. e a pronúncia da Cassação

A sentença analisa o caso do senhor R. B., acusado de ter omitido, na autodeclaração para o Rendimento de Cidadania, as somas provenientes de prémios de jogo. O Tribunal de Apelação de L'Aquila, em 7 de novembro de 2024, já tinha confirmado a configuração do crime. A Suprema Corte, presidida pelo Dr. V. Di Nicola e com relator o Dr. G. Liberati, reiterou tal princípio. A questão prende-se com a interpretação do art. 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4 de 2019, que sanciona declarações falsas e omissões, e com a relevância dos prémios para efeitos do rendimento familiar para o RdC.

Integra o crime de que trata o art. 7.º, n.º 1, do D.L. de 28 de janeiro de 2019, n.º 4, convertido, com modificações, pela Lei de 28 de março de 2019, n.º 26, a omissão de indicação, na autodeclaração funcional ao reconhecimento do benefício do rendimento de cidadania, das somas provenientes de prémios de jogo que, por serem sujeitas a retenção na fonte a título de imposto, concorrem, nos termos do art. 2.º, n.º 6, do D.L. citado, para a determinação do rendimento do agregado familiar.

Esta máxima estabelece que não declarar os prémios de jogo é crime. A razão é dupla: o art. 7.º, n.º 1, do D.L. n.º 4/2019 pune a omissão de informações devidas. Além disso, o art. 2.º, n.º 6, do mesmo decreto esclarece que os prémios de jogo, mesmo que já sujeitos a retenção na fonte, concorrem para a determinação do rendimento familiar para o RdC. Isto significa que, embora já tributadas, tais somas devem ser incluídas na declaração para o subsídio. A omissão altera a veracidade da autodeclaração, configurando o crime de falsidade ideológica.

O quadro normativo: Art. 7.º e Art. 2.º do D.L. n.º 4/2019

A decisão da Cassação fundamenta-se num preciso quadro normativo:

  • Art. 7.º, n.º 1, D.L. n.º 4/2019 (convertido com a Lei n.º 26/2019): Prevê sanções penais (prisão de dois a seis anos) para quem declara falsamente ou omite informações relevantes para obter o RdC.
  • Art. 2.º, n.º 6, D.L. n.º 4/2019: Especifica que todos os rendimentos, incluindo os sujeitos a retenção na fonte a título de imposto (como os prémios de jogo), concorrem para a determinação do rendimento do agregado familiar para efeitos do RdC.

O sistema de benefícios sociais baseia-se na confiança nas declarações. A autodeclaração exige máxima correção. A omissão de dados relevantes não acarreta apenas a revogação do benefício e a restituição das somas, mas expõe a graves consequências penais.

Transparência e importância da consultoria jurídica

A sentença n.º 27994/2025 é um alerta claro para todos os beneficiários de subsídios públicos. A exatidão e a completude das informações são essenciais para a correção administrativa e para evitar sanções penais. A omissão dos prémios de jogo, mesmo que já tributados, implicou para o senhor R. B. a acusação de um crime contra a fé pública. Para quem tem dúvidas sobre a correta elaboração das autodeclarações, é sempre aconselhável procurar profissionais jurídicos. Um advogado experiente pode fornecer a consultoria necessária para interpretar a normativa, prevenir erros e assistir na defesa dos seus direitos.

Escritório de Advogados Bianucci