O processo penal italiano é um mecanismo complexo e delicado, voltado não apenas para o apuramento da verdade, mas também para a rigorosa garantia dos direitos fundamentais. Neste contexto, o papel das declarações testemunhais e, em particular, a gestão das informações adquiridas durante as fases preliminares, assume uma importância crucial. A Corte de Cassação, com a recentíssima sentença n. 26387 de 17/04/2025 (depositada em 18/07/2025), forneceu uma interpretação clarificadora sobre os limites de utilizabilidade de tais declarações, especialmente quando uma testemunha, chamada a depor em julgamento, retrata ou modifica o que foi previamente afirmado. Esta pronúncia é de fundamental importância para compreender as dinâmicas de julgamento e a correta formação da prova no nosso ordenamento.
Na base do nosso sistema processual penal encontra-se o princípio do "justo processo", um pilar sancionado pelo artigo 111 da Constituição italiana. Este artigo garante que todo processo se desenvolva em contraditório entre as partes, em condições de paridade, perante um juiz terceiro e imparcial. Um aspecto cardeal é o direito do arguido de confrontar-se com o acusador, ou seja, o direito ao contraexame da testemunha. É precisamente neste quadro constitucional que se insere a disciplina das contestações em julgamento, regulada em detalhe pelo artigo 500 do Código de Processo Penal.
O artigo 500 c.p.p. estabelece as modalidades através das quais as declarações prestadas anteriormente pela testemunha (por exemplo, durante as investigações preliminares) podem ser utilizadas no curso do julgamento. O objetivo primário destas contestações não é o de substituir a prova que se forma em tribunal, no contraditório das partes, com as declarações prévias. Pelo contrário, o propósito é aferir a credibilidade e a atendibilidade da testemunha que, em sede de julgamento, poderá ter fornecido uma versão diferente ou ter omitido detalhes importantes. Apenas em casos excecionais, como a comprovada conduta ilícita da testemunha ou de outros sujeitos com vista a influenciar o seu testemunho (art. 500, n.º 4 c.p.p.), as declarações anteriores podem adquirir um valor probatório autónomo, mas esta é uma exceção rigorosamente circunscrita.
A sentença da Cassação n. 26387/2025, proferida pelo Presidente D. N. e pelo Relator M. M. B., aborda com clareza o cerne desta problemática, anulando com reenvio uma decisão anterior da Corte d'Appello de Turim. A máxima desta sentença, um verdadeiro farol para os operadores do direito, estabelece um princípio irrenunciável para a correta administração da justiça:
As declarações prestadas pelas pessoas informadas sobre os factos durante a fase das investigações preliminares, utilizadas, em fase de julgamento, para as contestações à testemunha e por esta não confirmadas, ressalvada a hipótese de comprovada conduta ilícita ex art. 500, n.º 4, cod. proc. pen., são avaliáveis apenas para apreciar a credibilidade do declarante e não como elemento de confirmação, nem como prova dos factos com elas representados, nem mesmo no caso em que seja considerada inatendível a sua retratação com base em circunstâncias instrutórias adquiridas "aliunde".
Esta passagem é de crucial importância e merece uma análise atenta. A Corte Suprema reitera com força que as declarações pré-julgamento, ou seja, aquelas prestadas antes do processo propriamente dito e que não são depois confirmadas pela testemunha em tribunal, não podem nunca ser consideradas como uma prova direta dos factos que pretendem demonstrar. O seu único e circunscrito propósito é o de permitir ao juiz avaliar o quão atendível e credível é a testemunha que prestou essas declarações. Noutras palavras, se uma testemunha presta uma declaração em fase de investigações e depois, durante o julgamento, a nega ou a modifica, as suas declarações iniciais servem unicamente para colocar em causa a sua fiabilidade, não para provar que os factos ocorreram como descrito na versão inicial. Este princípio tutela a pureza da prova em julgamento.
Um aspeto particularmente relevante da máxima é a especificação "nem mesmo no caso em que seja considerada inatendível a sua retratação com base em circunstâncias instrutórias adquiridas "aliunde"". Isto significa que, mesmo que o juiz venha a formar o convencimento de que a retratação da testemunha em julgamento não é credível – talvez porque contradita por outras provas ou elementos externos ao processo ("aliunde") – as declarações originais não adquirem, ainda assim, um valor de prova sobre os factos. Elas permanecem confinadas à mera avaliação da credibilidade da testemunha. Esta interpretação rigorosa visa preservar a centralidade do julgamento e do princípio do contraditório na formação da prova.
As consequências práticas desta importante pronúncia são significativas para a atividade judicial e, em particular, para a estratégia defensiva do arguido. Eis alguns pontos chave que dela derivam:
Esta sentença alinha-se com uma jurisprudência consolidada da própria Cassação (como evidenciado pelas referências às sentenças anteriores n. 29393 de 2021, n. 12045 de 2021 e n. 43865 de 2022) que valoriza o princípio da oralidade e imediatidade da prova, garantindo que a condenação não possa basear-se em elementos não plenamente verificados em contraditório.
A decisão da Corte de Cassação n. 26387/2025 representa um importante alerta e uma guia clara para todos os atores do processo penal. Reiterando com força os limites de utilizabilidade das declarações pré-julgamento, a Suprema Corte reafirma a centralidade do julgamento como lugar eletivo para a formação da prova e a plena aplicação dos princípios do justo processo. Isto garante que a avaliação da responsabilidade penal ocorra sobre bases sólidas, transparentes e plenamente verificáveis, tutelando ao mesmo tempo os direitos fundamentais do arguido, em observância aos princípios constitucionais. Para os advogados penalistas, compreender a fundo estas dinâmicas e as subtis distinções operadas pela jurisprudência é essencial para construir uma defesa eficaz e assegurar que cada fase do processo respeite as garantias irrenunciáveis de civilidade jurídica.