O cumprimento das normativas no setor alimentar é crucial para a saúde pública e para evitar sanções penais. A Corte de Cassação, com a recente sentença n. 25812 de 2025, forneceu um importante esclarecimento sobre dois instrumentos para a extinção das contravenções alimentares: a oblação especial ex art. 162-bis do Código Penal e o procedimento extintivo previsto pela Lei n. 283 de 1962. Uma decisão que traz maior certeza e orientação estratégica para operadores e defensores.
A questão jurídica apresentada à Suprema Corte versava sobre a relação entre a oblação especial e o procedimento extintivo específico para as contravenções alimentares. O caso, que envolvia o réu M. R., gerou dúvidas interpretativas sobre a possibilidade de escolha livre entre as duas vias. A Seção III Penal da Cassação, presidida pelo Dr. G. Andreazza e com relatora a Dra. E. Gai, resolveu a questão com uma decisão de grande impacto prático.
Em tema de disciplina penal dos alimentos, a faculdade de requerer a oblação especial sancionada pelo art. 162-bis do Código Penal não é alternativa àquela prevista pelos arts. 12-ter e ss. da lei 30 de abril de 1962 n. 283, pois pode ser exercida tanto no caso em que não ocorram as condições para o exercício do procedimento prescritivo-extintivo previsto pela lei especial, quanto no caso em que o contraventor se tenha decidido a não se valer dela.
Esta máxima da Cassação é de fundamental importância. Ela esclarece que a oblação especial (art. 162-bis c.p.), que permite a extinção do crime mediante o pagamento de uma soma em dinheiro, não é uma alternativa exclusiva ao procedimento extintivo da Lei n. 283/1962. Esta última, específica para as infrações alimentares, prevê o cumprimento de prescrições impartidas pelo órgão de vigilância para regularizar a situação. A Corte estabeleceu que o contraventor pode valer-se da oblação especial tanto quando as condições para o procedimento especial não subsistem, quanto quando, embora subsistindo, decidiu não iniciá-lo. Isso amplia as opções defensivas e oferece maior flexibilidade na gestão das contravenções alimentares.
A decisão da Corte de Cassação tem consequências diretas para os operadores do setor alimentar e para os advogados. A não alternância dos dois procedimentos significa que:
Esta interpretação promove a economia processual e o princípio do favor rei, garantindo que as diversas oportunidades oferecidas pelo ordenamento sejam plenamente exploráveis para a tutela dos interesses.
A sentença n. 25812 de 2025 da Cassação é uma referência chave para o direito penal alimentar. Ela estabelece claramente que a oblação especial ex art. 162-bis c.p. e o procedimento extintivo da Lei n. 283/1962 não são alternativas exclusivas, mas caminhos distintos que oferecem opções estratégicas para a extinção das contravenções. Essa clareza é fundamental para advogados e empresas, permitindo uma gestão mais eficaz e informada das problemáticas legais no setor alimentar. A consultoria de profissionais experientes é, agora mais do que nunca, indispensável para navegar com segurança neste complexo panorama normativo.