No panorama do direito penal italiano, as penas substitutivas desempenham um papel cada vez mais central, oferecendo alternativas à detenção e promovendo percursos de reinserção social. No entanto, a aplicação destas medidas não está isenta de complexidades processuais, especialmente quando se trata de garantir os direitos e as escolhas do réu. É precisamente sobre este delicado equilíbrio que intervém a recente sentença do Tribunal de Cassação, a n.º 24287, depositada em 1 de julho de 2025, que forneceu um esclarecimento essencial sobre o trabalho de utilidade pública (LPU) e a necessidade do consentimento do condenado. Esta decisão é de particular interesse para quem se encontra a enfrentar questões relacionadas com sanções penais, pois sublinha um princípio fundamental do nosso ordenamento: a vontade do réu como limite intransponível à ação judicial.
As penas substitutivas, previstas principalmente pela Lei de 24 de novembro de 1981, n.º 689, e ulteriormente reformadas pelo Decreto Legislativo de 10 de outubro de 2022, n.º 150 (a chamada Reforma Cartabia), e pelo mais recente D.Lgs. de 19 de março de 2024, n.º 31, visam oferecer ao condenado por crimes menores a possibilidade de cumprir a pena através de atividades socialmente úteis, evitando a prisão. Entre estas, o trabalho de utilidade pública é uma das opções mais difundidas. Existem, contudo, diversas tipologias de LPU, cada uma com as suas especificidades e pressupostos.
Um exemplo emblemático é o LPU previsto pelo art. 186, n.º 9-bis, do Código da Estrada, aplicável nos casos de condução em estado de embriaguez. Esta forma de LPU, se realizada com resultado positivo, tem um efeito extintivo do crime e das sanções acessórias, como a suspensão da carta de condução. Diferente é o trabalho substitutivo de utilidade pública de que trata o art. 56-bis da Lei n.º 689/1981 (e referido pelo art. 20-bis do Código Penal), que se configura como uma verdadeira e própria pena substitutiva de penas de prisão curtas, com efeitos e procedimentos diferentes. A distinção entre estas formas de LPU, e sobretudo o papel do consentimento do réu, foi o cerne da questão examinada pela Suprema Corte.
O caso levado à atenção da Cassação dizia respeito a um réu, O. P., que havia solicitado a aplicação do trabalho de utilidade pública nos termos do art. 186, n.º 9-bis, do Código da Estrada. O Tribunal de Monza, no entanto, havia disposto o trabalho substitutivo de utilidade pública ex art. 56-bis da Lei n.º 689/1981, sem ter adquirido o consentimento específico do réu para esta diferente tipologia de pena. Esta discrepância entre o pedido e a disposição levou ao recurso em Cassação.
A Suprema Corte, presidida pelo Dr. S. D. e com relator o Dr. A. M., anulou parcialmente com reenvio a sentença do Tribunal de Monza, afirmando um princípio de direito de fundamental importância. Eis a máxima extraída da sentença:
Em matéria de penas substitutivas de penas de prisão curtas, determina violação do disposto no art. 545-bis do código de processo penal a sentença que, face a um pedido de substituição da pena de prisão pela de trabalho de utilidade pública ex art. 186, n.º 9-bis, do código da estrada, disponha, na falta do consentimento do réu, o trabalho substitutivo de utilidade pública de que trata o art. 56-bis da Lei de 24 de novembro de 1981, n.º 689. (Na motivação, a Corte afirmou também que a aquisição do consentimento do réu, em relação ao trabalho substitutivo de utilidade pública, é expressamente prescrita pelo art. 58, n.º 3, da Lei n.º 689 de 1981, no texto modificado pelo d.lgs. de 19 de março de 2024, n.º 31).
Esta máxima esclarece de forma inequívoca que o juiz não pode, por iniciativa própria e sem o consentimento explícito do réu, converter um pedido de LPU específico (como o previsto pelo Código da Estrada, com os seus benefícios extintivos) num LPU de natureza diferente (como o substitutivo de pena de prisão). A razão é profunda: o consentimento do réu não é uma mera formalidade, mas um requisito essencial para a aplicação de determinadas penas substitutivas. O art. 58, n.º 3, da Lei n.º 689 de 1981, como modificado pelo D.Lgs. de 19 de março de 2024, n.º 31, prescreve-o expressamente, garantindo ao condenado o direito de aceitar ou recusar uma modalidade específica de execução da pena que poderá ter efeitos diferentes dos desejados ou previstos.
A sentença 24287/2025 da Cassação tem implicações significativas para a prática judicial. Para os juízes, representa um alerta para verificar sempre o consentimento efetivo e informado do réu para a tipologia específica de pena substitutiva aplicada. Para os advogados de defesa, sublinha a importância de informar adequadamente os seus assistidos sobre as diferentes formas de LPU, os seus efeitos e a necessidade de um consentimento direcionado, evitando que um pedido específico seja desatendido com a aplicação de uma medida diferente sem a devida aceitação.
Este princípio reforça a tutela do condenado, garantindo que as decisões sobre a sua pena sejam o fruto de uma escolha consciente e não de uma mera imposição. É um baluarte contra o arbítrio e um pilar para um sistema judicial que, embora vise a reeducação, não esquece os direitos fundamentais do indivíduo.
A decisão do Tribunal de Cassação n.º 24287/2025 insere-se num quadro normativo em contínua evolução, reiterando um princípio de civilidade jurídica: o consentimento do réu é o fundamento ineludível para a aplicação das penas substitutivas, em particular para o trabalho de utilidade pública. Esta sentença não só esclarece um aspeto processual, mas reforça a centralidade da pessoa no processo penal, assegurando que cada escolha relativa à pena seja informada e voluntária. Para os operadores do direito e para os cidadãos, representa um ponto de referência essencial para compreender os delicados equilíbrios entre a exigência punitiva do Estado e a tutela das liberdades individuais, um equilíbrio que um advogado penalista experiente sabe como salvaguardar.