O panorama das substâncias entorpecentes está em contínua evolução, com novas moléculas sintéticas que desafiam constantemente o sistema legal. A recente sentença n.º 26489 do Tribunal de Cassação, depositada em 21 de julho de 2025, esclarece a qualificação jurídica dos canabinoides sintéticos e a sua recondução ao Texto Único sobre Estupefacientes (D.P.R. n.º 309/1990). Uma decisão fundamental para compreender a abordagem da justiça italiana a estes novos desafios.
O caso, examinado pela Quarta Seção Penal (Presidente S. D., Relator U. B.), dizia respeito ao arguido A. D'A., envolvido na ilícita cessão de canabinoides sintéticos, em particular o JWH-398. A questão central era se uma substância não explicitamente tabulada, mas com estrutura química análoga às proibidas, poderia configurar o crime previsto no artigo 73 do D.P.R. n.º 309/1990, que pune a detenção e cessão ilícita de estupefacientes.
A Suprema Corte reafirmou um princípio consolidado: uma substância é considerada estupefaciente mesmo que a sua estrutura química seja análoga à de substâncias já tabuladas. O JWH-398 foi reconduzido às substâncias "análogas por estrutura aos derivados do 3-(1naftoil)indol", já presentes na tabela I do D.P.R. n.º 309 de 1990. Esta interpretação foi reforçada pelo D.M. 14 de outubro de 2021, que introduziu formalmente na tabela I o cl-2201 (JWH-398), confirmando explicitamente a sua classificação.
Integra o delito previsto no art. 73 do D.P.R. 9 de outubro de 1990, n.º 309, a ilícita cessão a terceiros de canabinoides sintéticos, contendo os princípios ativos identificados com a sigla JWH-398, derivado fluorado do JWH018, por serem reconduzíveis às substâncias "análogas por estrutura aos derivados do 3-(1naftoil)indol", já presentes na tabela I, anexa ao D.P.R. n.º 309 de 1990, como evidenciado nas disposições normativas de que trata o D.M. 14 de outubro de 2021, que introduz na tabela o específico denominador cl-2201, de outra forma denominado JWH-398.
Esta máxima da Cassação estabelece claramente que a cessão de canabinoides sintéticos como o JWH-398 constitui crime nos termos do artigo 73 do D.P.R. 309/1990. A chave é a identificação da substância através de "estrutura análoga" às já tabuladas. Isto impede que os traficantes evadam a lei com ligeiras modificações químicas. O D.M. 14 de outubro de 2021, embora posterior, consolida esta interpretação, reforçando a certeza jurídica e a capacidade de combate.
A sentença n.º 26489 de 2025 alinha-se com precedentes importantes, como as Seções Unidas n.º 29316 de 2015, que já haviam delineado o princípio da analogia estrutural. Esta continuidade é fundamental para:
A pronúncia do Tribunal de Cassação sobre a sentença n.º 26489 de 2025 é um ponto firme na repressão das substâncias entorpecentes. Ela reafirma a aplicabilidade do artigo 73 do D.P.R. n.º 309/1990 aos canabinoides sintéticos como o JWH-398, graças ao princípio da analogia estrutural. Esta decisão demonstra a adaptabilidade do sistema judiciário italiano aos novos desafios do mercado das drogas, garantindo a tutela da saúde pública e a certeza do direito.