A justiça penal italiana é um sistema complexo, em constante evolução, que procura um equilíbrio entre a repressão dos crimes e a reeducação do condenado. Neste contexto, institutos como a “suspensão do processo com suspensão condicional do processo” assumem um papel fundamental. Uma recente decisão do Supremo Tribunal de Cassação, a Sentença n. 28422 de 2025, pronunciou-se sobre um aspeto crucial relacionado com este instituto: a aplicabilidade das declarações de inconstitucionalidade a situações jurídicas já definidas. Aprofundemos juntos o significado desta decisão e as suas implicações práticas.
A suspensão condicional do processo é um instituto introduzido no nosso ordenamento com a Lei n. 67 de 2014, disciplinado principalmente pelos artigos 168-bis e seguintes do Código Penal e 464-bis e seguintes do Código de Processo Penal. Permite ao arguido de crimes de pouca gravidade solicitar a suspensão do processo penal por um período determinado, durante o qual deve realizar trabalhos de utilidade pública, atividades reparadoras e aderir a um programa de tratamento. Se a prova tiver um resultado positivo, o crime é declarado extinto, evitando assim a condenação e as respetivas consequências penais. É um mecanismo que visa a reeducação e a ressocialização, oferecendo uma segunda oportunidade a quem cometeu um erro.
O caso examinado pelo Supremo Tribunal de Cassação na Sentença n. 28422 de 2025 diz respeito a uma arguida, M. P. M. P. A., para quem foi rejeitado um pedido de suspensão condicional do processo pelo Tribunal de Apelação de Milão. O cerne da questão é o impacto de uma declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 517.º do Código de Processo Penal. Esta norma, antes da intervenção do Tribunal Constitucional, não previa explicitamente a faculdade para o arguido, a quem fossem contestados crimes conexos, de solicitar a admissão à suspensão condicional do processo com referência a todos os crimes que lhe eram imputados, criando uma potencial disparidade de tratamento.
O Tribunal Constitucional reconheceu esta lacuna, estendendo a possibilidade de aceder à suspensão condicional do processo mesmo na presença de múltiplos crimes conexos. No entanto, a Sentença n. 28422 de 2025 esclarece um aspeto fundamental: até que ponto uma declaração de inconstitucionalidade pode retroagir e modificar situações jurídicas já consolidadas?
Em matéria de suspensão do processo com suspensão condicional do processo, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 517.º do Código de Processo Penal, na parte em que não prevê a faculdade do arguido, a quem sejam contestados crimes conexos, de solicitar a admissão à mesma com referência a todos os crimes que lhe são imputados, encontra o limite das relações esgotadas, diferentes das de caráter penal substantivo, pelo que não produz efeitos retroativos no caso em que tenha sido proferida sentença de absolvição tornada definitiva com referência aos crimes objeto de contestação supletiva.
Esta máxima é de crucial importância. O Supremo Tribunal de Cassação, presidido por D. S. e com relator D. A., afirma que a declaração de inconstitucionalidade, embora tenha um efeito retroativo geral, encontra um limite intransponível: as “relações esgotadas”. O que significa isto? Significa que se uma situação jurídica já foi definida por uma sentença de absolvição tornada irrevogável (o chamado “julgado”), a posterior declaração de inconstitucionalidade de uma norma não pode reabrir ou modificar essa relação. Noutras palavras, a certeza do direito, garantida pela definitividade das sentenças, prevalece sobre a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade, pelo menos em casos como o examinado, onde se tratava de crimes objeto de contestação supletiva para os quais já tinha ocorrido uma absolvição definitiva.
A decisão do Supremo Tribunal de Cassação tem várias implicações práticas:
A Sentença n. 28422 de 2025 do Supremo Tribunal de Cassação oferece um importante esclarecimento sobre os limites da retroatividade das declarações de inconstitucionalidade, especialmente em relação ao instituto da suspensão condicional do processo. Confirma que, embora reconhecendo a importância de adaptar as normas aos princípios constitucionais, o sistema jurídico italiano protege firmemente a certeza do direito, em particular quando se trata de sentenças definitivas de absolvição. Este equilíbrio é essencial para garantir a estabilidade do ordenamento jurídico e a confiança dos cidadãos na justiça. Para a arguida M. P. M. P. A., a absolvição definitiva pelos crimes objeto de contestação supletiva representou uma “relação esgotada” que já não podia ser modificada pela posterior declaração constitucional, reafirmando a solidez do julgado penal.