Omissão de Socorro: A Cassação Esclarece a Constatação do Perigo na Sentença n.º 29393 de 2025

A omissão de socorro é um crime que afeta profundamente o dever de solidariedade. A Corte de Cassação, com a Sentença n.º 29393 de 2025, forneceu importantes esclarecimentos sobre o elemento constitutivo do "perigo", distinguindo as diferentes hipóteses previstas pelo artigo 593 do Código Penal. Esta decisão oferece um guia valioso para os operadores do direito e ilumina os cidadãos sobre a responsabilidade individual perante situações de emergência.

O Contexto da Decisão e o Artigo 593 c.p.

A Sentença n.º 29393, depositada em 8 de agosto de 2025, decorre de um recurso contra uma decisão da Corte de Apelação de Palermo de 13 de novembro de 2024, que envolvia o réu R. R. A Suprema Corte, presidida pela Doutora P. R. e com relator o Doutor F. C., anulou parcialmente com reenvio a sentença de apelação. A atenção concentrou-se no artigo 593 do Código Penal, que sanciona quem omite prestar assistência a pessoa ferida ou em perigo, ou de avisar as autoridades. A norma distingue entre duas hipóteses diferentes, e sobre essa distinção a Cassação se concentrou.

O Elemento do Perigo: Uma Avaliação Crucial

O cerne da questão abordada pela Sentença n.º 29393 de 2025 reside na interpretação e constatação do "estado de perigo", elemento fundamental da omissão de socorro. A Cassação reiterou que, embora o perigo seja um requisito essencial em ambas as hipóteses do artigo 593 c.p., as modalidades da sua constatação diferem.

Em tema de omissão de socorro, o estado de perigo é elemento constitutivo das diferentes hipóteses de crime previstas no primeiro e segundo parágrafos do art. 593 do código penal, mas, nesta última situação – ao contrário da primeira em que o perigo é presumido na presença das situações ali descritas –, o estado de perigo deve ser constatado com base nos elementos que caracterizam o crime, com avaliação "ex ante" e não "ex post", de modo que, uma vez considerado existente, nada releva que o mesmo pudesse ter sido igualmente enfrentado com intervenções e meios diferentes.

Esta máxima é de extraordinária importância. Para o segundo parágrafo do artigo 593 c.p. – que diz respeito a situações diferentes do achado de um corpo inanimado ou de pessoa ferida – o estado de perigo não é presumido, mas deve ser concretamente constatado. A constatação deve ocorrer com uma avaliação "ex ante", ou seja, considerando a situação como se apresentava no momento da omissão, e não "ex post". Isso significa que a responsabilidade não diminui se, por puro acaso ou graças a outros, o perigo foi posteriormente evitado. O que importa é a percepção do perigo no momento dos fatos e a consequente omissão de agir.

Avaliação "Ex Ante": Fundamento e Consequências

A distinção entre avaliação "ex ante" e "ex post" é um pilar do direito penal:

  • "Ex ante": Analisa a situação do ponto de vista do sujeito que omite no momento do fato, perguntando-se se um perigo concreto era perceptível.
  • "Ex post": Analisa a situação a posteriori, útil para as causas, mas não para a culpabilidade.

A Cassação, citando precedentes conformes (Sentença n.º 36608 de 2006), sublinha que, constatado o perigo "ex ante", é irrelevante que se tenha podido lidar com outros meios. A essência do crime reside na omissão perante um perigo perceptível e atual, não no resultado final. Este princípio reforça a finalidade preventiva do artigo 593 c.p., sancionando a indiferença perante uma emergência.

Conclusões e a Tutela da Pessoa

A Sentença n.º 29393 de 2025 da Corte de Cassação é um importante elo na jurisprudência italiana sobre omissão de socorro. Ela reitera a necessidade de uma rigorosa constatação do estado de perigo, em particular para as hipóteses previstas pelo segundo parágrafo do artigo 593 c.p., e sublinha a importância de uma avaliação "ex ante". Este orientação não só fornece certeza do direito, mas também reforça a mensagem ética e social: o dever de prestar ajuda a quem se encontra em dificuldade, princípio fundamental para a tutela da vida e da incolumidade individual.

Escritório de Advogados Bianucci