Homicídio preterintencional: a Cassação esclarece a previsibilidade concreta (Acórdão n.º 27694/2025)

No vasto e complexo panorama do direito penal, o homicídio preterintencional representa uma tipologia de crime particularmente delicada, que se situa a meio caminho entre a intencionalidade e a mera culpa. Não é incomum que uma ação, embora não visando causar a morte, leve a esse trágico desfecho. É precisamente nesses contextos que a jurisprudência é chamada a definir com clareza os limites da responsabilidade penal, garantindo ao mesmo tempo justiça e certeza do direito. A recente decisão da Corte de Cassação, Acórdão n.º 27694 de 2025, oferece um contributo fundamental nesse sentido, delineando com maior precisão o elemento psicológico que caracteriza este grave crime.

O Homicídio Preterintencional: entre o dolo e as consequências não queridas

O artigo 584.º do Código Penal italiano define o homicídio preterintencional como o caso em que, quem comete atos dirigidos a agredir ou a causar uma lesão pessoal, resulta na morte. A peculiaridade desta tipologia reside no facto de o agente não ter querido a morte da vítima, mas ter agido com a intenção de cometer um crime menor (agressões ou lesões), e a morte ter sido uma consequência "além da intenção" (preterintencionalidade, precisamente). O caso sobre o qual se pronunciou a Corte, que viu o arguido M. A., proporcionou a ocasião para reafirmar e esclarecer aspetos cruciais desta disciplina.

A Suprema Corte, presidida por R. P. e com relator A. T., rejeitou o recurso contra a decisão da Corte de Assizes de Apelação de Roma, reafirmando uma orientação consolidada mas sempre merecedora de aprofundamento, em particular no que diz respeito à apuração do elemento subjetivo do crime.

O Elemento Psicológico: Dolo para a ação, Previsibilidade para o evento mortal

O cerne da decisão da Cassação, e da doutrina em matéria, reside na interpretação do elemento psicológico, ou "dolo misto a previsibilidade concreta", que deve ser provado para configurar o homicídio preterintencional. O artigo 43.º do Código Penal, de facto, distingue entre dolo, culpa e preterintencionalidade como formas de elemento psicológico do crime. Para o homicídio preterintencional, a intenção (dolo) manifesta-se relativamente às agressões ou lesões, enquanto a morte, embora não querida, deve ser, no entanto, uma consequência previsível da ação.

O elemento psicológico do delito de homicídio preterintencional é uma combinação de dolo, para o crime de agressões ou de lesões, e de previsibilidade concreta, para o evento mortal. (Na motivação, a Corte precisou que a previsibilidade concreta é apurada pelo juiz através de um juízo de "prognose póstuma", dirigido a verificar se, consideradas as peculiares circunstâncias do caso concreto, o evento ocorrido era passível de ser incluído, "ex ante", entre as consequências previsíveis da conduta querida).

Esta máxima é de fundamental importância. Ela esclarece que a previsibilidade do evento mortal não é uma mera previsibilidade abstrata ou genérica, mas deve ser "concreta". Isto significa que o juiz não deve perguntar-se se, em princípio, uma agressão pode levar à morte, mas se, dadas as específicas circunstâncias do caso (as modalidades da ação, a condição da vítima, o local, o uso de objetos), a morte foi uma consequência concretamente previsível por parte do agente. O "juízo de prognose póstuma" é o instrumento através do qual o juiz efetua esta avaliação. Ele deve colocar-se "ex ante", ou seja, no momento em que o agente praticou a conduta, mas com o conhecimento "ex post" de todos os elementos emergidos no processo, para estabelecer se o evento letal se enquadrava entre as consequências razoavelmente hipotetizáveis dessa conduta específica.

As Implicações Jurídicas e a Tutela do Devido Processo Legal

O esclarecimento oferecido pelo Acórdão n.º 27694/2025 tem importantes repercussões práticas. Reforça o princípio da culpabilidade e o princípio da legalidade, consagrado também pelo artigo 7.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), que exige que a lei penal seja clara, precisa e previsível. Para o arguido, a necessidade de provar a previsibilidade concreta do evento mortal representa uma garantia, evitando que a responsabilidade por um desfecho não querido seja baseada num critério demasiado amplo ou abstrato. Para a acusação, implica um ónus probatório mais específico, exigindo a demonstração não só da intenção de lesar, mas também da concreta previsibilidade do evento letal.

Para os juízes, esta orientação fornece uma guia precisa na análise dos factos. Entre os fatores que podem influenciar o juízo de "prognose póstuma" incluem-se:

  • A força e as modalidades da ação agressiva.
  • A zona do corpo atingida.
  • O eventual uso de instrumentos ou armas, mesmo impróprias.
  • As condições físicas da vítima (por exemplo, idade avançada, fragilidade, doenças preexistentes conhecidas pelo agressor ou facilmente percetíveis).
  • As circunstâncias ambientais em que ocorreu a agressão.

Estes elementos concorrem para delinear o quadro dentro do qual o juiz deve avaliar se o evento morte era, para um homem médio dotado de normal inteligência e diligência, uma consequência concretamente hipotetizável da conduta praticada pelo arguido.

Conclusões

O acórdão da Cassação n.º 27694 de 2025 não só reafirma um princípio cardeal na interpretação do homicídio preterintencional, mas também o reforça com a especificação da "previsibilidade concreta" e do "juízo de prognose póstuma". Esta decisão contribui para uma maior certeza do direito, fornecendo critérios claros para a apuração da responsabilidade penal numa das tipologias mais complexas e trágicas do nosso ordenamento. Para os operadores do direito, representa um ponto de referência imprescindível para abordar com rigor e precisão os casos de homicídio preterintencional, garantindo uma justiça mais equitativa e aderente à realidade dos factos.

Escritório de Advogados Bianucci