A Corte de Cassação, com a sentença n. 27497 de 25 de julho de 2025, forneceu importantes esclarecimentos em matéria de bancarrota fraudulenta patrimonial. A decisão foca nas transferências de recursos entre sociedades pertencentes ao mesmo grupo, um tema crucial para a gestão de empresas em dificuldades e a responsabilidade dos administradores. Esta pronúncia sublinha a importância de uma conduta transparente e diligente, reafirmando os limites da legalidade num setor em constante evolução.
O caso examinado pela Suprema Corte, que rejeitou o recurso contra uma decisão da Corte de Apelação de Turim de 23 de outubro de 2024, dizia respeito à configuração da bancarrota fraudulenta patrimonial (art. 216 Lei de Falências, agora Código da Crise) em contextos de transferências intragrupo. A sentença 27497/2025 esclarece que a pertença a um grupo não exclui a distração. Uma transferência de recursos de uma sociedade em graves dificuldades financeiras para outra do mesmo grupo, também em crise, sem qualquer contrapartida económica, pode configurar o crime. A Corte enfatiza a falta de um benefício real para a sociedade que se despoja dos bens, chamando à atenção o dever dos administradores de agir no interesse da entidade individual.
Em tema de bancarrota fraudulenta patrimonial, integra conduta distrattiva a transferência de recursos entre sociedades pertencentes ao mesmo grupo, executada sem qualquer contrapartida económica por uma sociedade que se encontra em graves dificuldades financeiras para outra sociedade em dificuldades económicas, pois, nesse caso, nenhuma prognose favorável da operação pode ser permitida.
Esta máxima é o cerne da decisão. A Cassação estabelece que a distração não é apenas subtração física, mas também uma operação que, embora regular, priva a sociedade de recursos sem compensação adequada, agravando a sua insolvência. Se uma sociedade em profunda crise transfere bens para outra do grupo, também em dificuldades, sem contrapartida, configura-se um empobrecimento injustificado que prejudica os credores. O conceito de "nenhuma prognose favorável" é determinante: num contexto de crise generalizada no grupo, não é lícito esperar que a transferência gere benefícios futuros para a sociedade que se privou dos recursos. A operação é intrinsecamente prejudicial e, por isso, distrattiva. A sentença invoca os princípios de sã gestão empresarial e o dever dos administradores de preservar o património social (art. 2634, parágrafo 3.º, do Código Civil italiano). O dolo para a bancarrota é genérico: basta a consciência de que o ato possa causar dano aos credores.
A pronúncia da Cassação impõe maior cautela aos administradores de grupos societários, especialmente em períodos de crise. Para prevenir o risco de condutas distrattivas, é essencial:
Estas medidas são cruciais para evitar que decisões empresariais exponham os administradores a graves responsabilidades penais, como previsto no art. 223, parágrafo 1.º, da Lei de Falências (hoje art. 329 do Código da Crise).
A sentença n. 27497 de 2025 reafirma que a lógica do grupo não pode justificar o empobrecimento injustificado do património de uma única sociedade em crise. Transparência, diligência e a busca por uma real contrapartida económica são os pilares de uma gestão correta. A assistência legal qualificada é indispensável para navegar no direito falimentar e societário, garantindo a conformidade das operações e a proteção contra potenciais responsabilidades.