A Cassação Penal 25185/2025: O GIP pode requalificar o facto e devolver os autos ao MP?

O sistema judicial italiano é um complexo mecanismo onde cada órgão tem um papel bem definido e poderes específicos. Uma das questões mais debatidas no direito processual penal diz respeito ao equilíbrio entre as funções do Ministério Público (MP) e as do Juiz de Instrução Preliminar (GIP), especialmente quando se trata do pedido de arquivamento. A Suprema Corte de Cassação, com a recente sentença n. 25185 de 2025, forneceu um esclarecimento fundamental sobre um aspeto crucial: a possibilidade para o GIP atribuir ao facto uma diferente qualificação jurídica e devolver os autos ao MP. Esta decisão, proferida pela 5ª Secção Penal e presidida pela Doutora R. P., com relatora a Doutora I. S., insere-se numa linha jurisprudencial consolidada, mas merece uma análise atenta para compreender as suas implicações práticas e teóricas.

O Poder de Controlo do GIP sobre o Pedido de Arquivamento

O processo penal inicia-se com as investigações preliminares, dirigidas pelo Ministério Público. Ao final desta fase, o MP pode formular um pedido de pronúncia ou, se considerar que não existem elementos suficientes para sustentar a acusação, um pedido de arquivamento. É aqui que entra em jogo o GIP, o qual não se limita a ratificar a decisão do MP, mas exerce um verdadeiro poder de controlo. O artigo 409 do Código de Processo Penal (c.p.p.) delineia as possíveis determinações do GIP em relação ao pedido de arquivamento, incluindo a possibilidade de ordenar ao MP que formule a acusação.

A sentença n. 25185 de 2025 aborda a questão se a requalificação do facto pelo GIP, com consequente devolução dos autos ao MP, pode ser considerada um ato “anormal”. Um ato anormal é um provimento que, embora formalmente inserido nas competências de um juiz, se coloca fora de qualquer previsão normativa ou determina uma estagnação irreversível do procedimento, tornando-o de facto injusto ou irracional. A Cassação excluiu esta qualificação, reforçando o papel de garantia do GIP.

A Máxima da Cassação e o Seu Significado

Não é anormal, por ser expressivo do poder de controlo sobre a legalidade do exercício da ação penal, o provimento com que o juiz de instrução preliminar, investido de pedido de arquivamento, atribui ao facto uma diferente qualificação jurídica e devolve os autos ao Ministério Público para as determinações de competência.

Esta máxima, clara e concisa, representa o cerne da decisão. A Corte decidiu que a ação do GIP de requalificar o facto e remeter os autos ao MP não é uma anomalia processual, mas sim uma legítima expressão do seu poder de controlo. Mas o que significa exatamente? Significa que o GIP não é um mero “notário” dos pedidos do MP. Se, perante um pedido de arquivamento, o GIP considerar que os factos descritos configuram um crime diferente – talvez mais grave, ou simplesmente enquadrável sob uma tipificação distinta – tem a faculdade de indicar esta nova qualificação e pedir ao MP que reavalie a sua posição. Este mecanismo garante a correta aplicação da lei penal e tutela a obrigatoriedade da ação penal, sancionada pelo artigo 112 da Constituição.

A Cassação sublinha que tal provimento é funcional para garantir a legalidade do exercício da ação penal. Na prática, o GIP assegura que o MP avaliou corretamente o alcance jurídico dos factos emergidos das investigações. Isto evita que um arquivamento possa ser determinado para um crime enquanto os factos poderiam integrar outra tipificação, potencialmente mais grave ou simplesmente diferente, que merecesse um aprofundamento ou o exercício da ação penal.

O Contexto Normativo e Jurisprudencial

A decisão da Corte insere-se num quadro normativo e jurisprudencial bem definido. O artigo 112 da Constituição impõe ao Ministério Público a obrigação de exercer a ação penal quando existem os pressupostos. O GIP, ao analisar o pedido de arquivamento, atua como garante deste princípio constitucional.

As opções à disposição do GIP perante um pedido de arquivamento, conforme previsto pelo artigo 409 c.p.p., são múltiplas:

  • Acolher o pedido e determinar o arquivamento.
  • Determinar novas investigações, indicando ao MP as necessárias.
  • Ordenar ao MP que formule a acusação.
  • No caso específico, requalificar o facto e devolver os autos ao MP para as suas determinações.

Esta interpretação não é isolada, mas está em linha com precedentes pronunciamentos da Suprema Corte, incluindo os das Seções Unidas, como a sentença n. 40984 de 2018 (Rv. 273581-01) e n. 10728 de 2022 (Rv. 282807-01), que já tiveram oportunidade de abordar e esclarecer os limites e as faculdades do GIP nesta delicada fase processual. Também a sentença n. 20425 de 2021 (Rv. 281384-01) já havia delineado uma perspetiva semelhante, consolidando o orientação jurisprudencial.

Conclusões: Um Reforço do Papel de Garantia do GIP

A sentença n. 25185 de 2025 da Corte de Cassação, portanto, não introduz uma revolução, mas reafirma com força um princípio fundamental do nosso ordenamento: o Juiz de Instrução Preliminar tem um papel ativo e de garantia na fase preliminar do processo penal. A sua faculdade de requalificar juridicamente um facto e de devolver os autos ao Ministério Público não é uma ingerência indevida, mas sim um exercício legítimo do seu poder de controlo sobre a legalidade e a obrigatoriedade da ação penal. Esta decisão é de crucial importância para advogados, magistrados e operadores do direito, pois esclarece ulteriormente os limites da atuação judicial e assegura que a justiça possa seguir o seu curso de forma mais aderente aos princípios constitucionais e processuais. Em suma, reforça-se a ideia de um GIP não passivo, mas atento guardião da correta aplicação do direito desde as primeiras fases do procedimento.

Escritório de Advogados Bianucci