A gestão de uma empresa em crise é uma tarefa árdua, e cada decisão pode ter significativas implicações legais. A Suprema Corte de Cassação, com o Acórdão n.º 24728 de 2025, forneceu um esclarecimento fundamental em matéria de falência fraudulenta preferencial. Esta decisão é essencial para compreender quando um pagamento, efetuado por uma empresa em dificuldades, pode configurar um crime, comprometendo o princípio da "par condicio creditorum", ou seja, a paridade de tratamento entre os credores. Analisemos os princípios estabelecidos pela Corte no caso que envolveu o réu M. A.
A falência preferencial, disciplinada pelo artigo 216, parágrafo 3.º, da Lei de Falências (agora integrada pelo Código da Crise e da Insolvência), configura-se quando um empresário insolvente executa pagamentos a favor de alguns credores em detrimento de outros. Este ato viola a "par condicio creditorum", princípio cardeal que impõe a paridade de tratamento entre todos os credores, salvo as legítimas causas de preferência. O objetivo é impedir que o empresário favoreça arbitrariamente determinados sujeitos, alterando a repartição equitativa do património. A decisão, presidida por R. P. e com relator F. C., esclarece as condições para a sua configuração.
Em matéria de crimes falimentares, para a configuração do elemento objetivo do delito de falência fraudulenta preferencial é necessária a verificação, com uma apuração "ex ante", da subsistência de índices de insolvência, existente ou próxima, no momento do pagamento contestado, tal que torne este último idóneo a colocar em perigo a "par condicio creditorum".
Esta máxima da Cassação é dirimente. Não basta que um pagamento tenha sido "preferencial"; é indispensável demonstrar que, no momento desse pagamento, a empresa já se encontrava em estado de insolvência – ou estava próxima de entrar nele – e que essa condição era dedutível de "índices" objetivos. A expressão "ex ante" é o cerne: o julgamento sobre a insolvência deve basear-se na situação da empresa no momento do pagamento, não a posteriori. Só se naquele instante existiam sinais concretos de crise, e o pagamento comprometeu a paridade de tratamento dos outros credores, é que se pode configurar o crime.
O princípio da verificação "ex ante" requer uma análise prospetiva da saúde financeira da empresa, baseada em elementos concretos que indicavam uma crise irreversível ou iminente. A decisão sublinha a necessidade de identificar "índices de insolvência", entre os quais:
Estes sinais, se presentes, podem indicar que a empresa se encontrava numa condição tal que tornava o pagamento contestado ilícito. O Tribunal da Relação de Ancona, para onde o caso foi remetido, deverá agora aplicar estes critérios.
O Acórdão n.º 24728 de 2025 da Cassação Seção 5.ª reforça a tutela da "par condicio creditorum", fornecendo uma orientação mais clara para avaliar a conduta do empresário em crise. A ênfase na verificação "ex ante" e nos índices objetivos de insolvência torna o quadro normativo mais definido, a benefício tanto dos credores como dos empresários. Esta decisão, que se fundamenta nos artigos 216, parágrafo 3.º, e 223 da Lei de Falências, sublinha a importância de uma consultoria jurídica qualificada para navegar as complexidades do direito penal empresarial e prevenir riscos.