Constituição de Parte Civil em Audiência: A Cassação e a Validade do Depósito em Papel (Sentença 24708/2025)

O panorama jurídico italiano está em contínua evolução, especialmente com o advento de reformas que visam digitalizar o processo. No entanto, a transição para o "digital" nem sempre é isenta de incertezas e interpretações divergentes. Um exemplo claro é oferecido pela recente decisão da Corte de Cassação, a sentença n. 24708 de 06/05/2025 (depositada em 04/07/2025), que lançou luz sobre uma questão de fundamental importância para o processo penal: a constituição de parte civil em audiência e as modalidades de depósito dos atos.

O Contexto da Controvérsia: O Caso A. S. contra N. M.

A vicenda processual que levou à decisão da Cassação envolvia, como réu, N. M. e, como parte ofendida e posteriormente parte civil, A. S. A questão central dizia respeito a um provimento emitido pelo Tribunal de Tivoli em 27/01/2025, que havia excluído a constituição de parte civil ocorrida em forma de papel, ou seja, "analógica", diretamente em audiência. Tal decisão fundamentou-se em uma interpretação que considerava obrigatório o depósito telemático também para os atos apresentados durante as audiências. Contra essa exclusão, foi interposto recurso à Suprema Corte.

A Cassação, com o relator M. T. B., examinou a legitimidade de tal exclusão, enfatizando a correta interpretação das normas que regem o depósito dos atos no processo penal, especialmente à luz das inovações introduzidas pelo Decreto Legislativo 10/10/2022 n. 150 (a chamada Reforma Cartabia) e pelo Decreto Legislativo 19/03/2024 n. 31.

A Máxima da Sentença: Um Provimento "Anormal"

O cerne da decisão da Cassação está contido em sua máxima, que oferece uma chave de leitura essencial para compreender os limites da obrigação de depósito telemático. A Corte decidiu:

É anormal, por se referir a uma normativa estranha à situação processual a ser regulada e, portanto, tal que resulte "extravagante" em relação ao sistema, a ordem com a qual o juiz exclui a constituição de parte civil ocorrida em forma de papel (chamada analógica) diretamente em audiência. (Na motivação, a Corte afirmou que a obrigação de depósito telemático de que trata o art. 111-bis do Código de Processo Penal, deve ser entendida como referida apenas aos casos de constituição antecipada, pois, no curso das audiências em câmara de conselho e de julgamento, é sempre admitido o depósito, em forma de papel, de atos, memoriais ou documentos de defesa).

Esta afirmação tem um alcance significativo. A Cassação define como "anormal" a ordem do juiz de mérito que excluiu a parte civil. O termo "anormal" no direito processual penal indica um ato do juiz que, pela sua natureza ou pelo seu conteúdo, foge completamente do sistema normativo, produzindo um efeito não previsto e prejudicando gravemente o direito de defesa ou a regularidade do processo. Neste caso, a anormalidade deriva do fato de que o juiz aplicou uma normativa (a do depósito telemático generalizado) a uma situação processual (a constituição em audiência) para a qual não estava prevista, agindo de forma "extravagante", ou seja, fora do trilho das regras.

Depósito Telemático vs. Papel: Uma Distinção Crucial

A motivação da sentença esclarece um aspecto fundamental do artigo 111-bis do Código de Processo Penal, introduzido pela Reforma Cartabia. Embora esta norma tenha estendido a obrigação do depósito telemático para muitos atos do processo penal, a Cassação precisa que tal obrigação se refere exclusivamente aos casos de constituição de parte civil "antecipada", ou seja, quando o ato é depositado antes da audiência. Ao contrário, "no curso das audiências em câmara de conselho e de julgamento, é sempre admitido o depósito, em forma de papel, de atos, memoriais ou documentos de defesa".

Esta interpretação é crucial por diversas razões:

  • Acesso à Justiça: Garante que o direito da parte ofendida de se constituir parte civil e pedir a reparação do dano não seja obstaculizado por rigidez formal não prevista pela lei, especialmente em um contexto como a audiência, onde a celeridade e a praticidade são essenciais.
  • Coerência do Sistema: Reconhece a especificidade da audiência como momento processual em que a apresentação física dos atos ainda é uma prática consolidada e funcional.
  • Limites da Digitalização: Estabelece um limite claro à extensão do processo penal telemático, evitando interpretações extensivas que poderiam criar incertezas e potenciais nulidades.

Implicações Práticas para Advogados e Cidadãos

A sentença n. 24708/2025 oferece importantes indicações para os operadores do direito. Para os advogados, significa ter a certeza de que a constituição de parte civil, se efetuada diretamente em audiência, pode ocorrer validamente em forma de papel, sem o risco de uma exclusão considerada "anormal". Isso evita atrasos e litígios adicionais, garantindo maior fluidez no processo.

Para os cidadãos, e em particular para as vítimas de crimes que pretendem se constituir parte civil, a sentença reforça a garantia de que o seu direito não será comprometido por meras formalidades ligadas às modalidades de depósito, especialmente em um momento delicado como o da audiência de julgamento.

Conclusões: Um Equilíbrio entre Inovação e Certeza do Direito

A Corte de Cassação, com esta decisão, reafirma um princípio fundamental: a inovação tecnológica no processo penal, embora desejável e necessária, deve sempre confrontar-se com os princípios de garantia e de certeza do direito. A interpretação do artigo 111-bis do Código de Processo Penal oferecida pela sentença n. 24708/2025 não só corrige uma aplicação errônea da norma, mas também consolida a ideia de que a forma de papel, em contextos processuais específicos como a audiência, mantém a sua plena validade. Isso contribui para um sistema judiciário mais equilibrado, capaz de acolher os desafios da modernidade sem sacrificar os direitos fundamentais das partes.

Escritório de Advogados Bianucci