Falência Fraudulenta e Remunerações do Administrador: A Interpretação da Cassação com a Sentença n.º 25183/2025

No complexo panorama do direito falimentar italiano, a distinção entre as diferentes tipologias de falência é frequentemente objeto de debate e de importantes clarificações jurisprudenciais. A Corte de Cassação, com a recente sentença n.º 25183 de 13 de maio de 2025 (depositada em 9 de julho de 2025), presidida por P. R. e com relator C. F., ofereceu uma interpretação esclarecedora sobre um aspeto crucial: a configuração do crime de falência fraudulenta por desvio em caso de levantamento de somas por parte do administrador de uma sociedade de capital a título de supostas remunerações. Uma decisão que merece atenção pelas suas significativas implicações práticas e pela sua capacidade de traçar um limite claro entre condutas lícitas e ilícitas.

O Papel do Administrador e os Levantamentos das Caixas Sociais

A figura do administrador de uma sociedade de capital é por natureza complexa, caracterizada por uma relação de imersão orgânica com o ente que dirige. Isto significa que o administrador atua como parte integrante da própria sociedade. No entanto, pode acontecer que o administrador também desempenhe atividades laborais adicionais, que excedem as suas funções tipicamente gerenciais e pelas quais possa reclamar créditos. É precisamente neste contexto que surge a questão analisada pela Cassação: quando o levantamento de somas por parte do administrador, justificado como remuneração pelo trabalho prestado, se torna um ato ilícito que configura o crime de falência?

Configura o crime de falência por desvio, e não o de falência preferencial, a conduta do sócio administrador de uma sociedade de capital que levanta das caixas sociais somas supostamente correspondentes a créditos por si reclamados pelo trabalho prestado no interesse da sociedade, sem a indicação de elementos que permitam uma avaliação adequada, visto que a relação de imersão orgânica que se estabelece entre administrador e sociedade não é assimilável nem a um contrato de obra nem a uma relação de trabalho subordinado ou parasubordinado que justifiquem por si só o crédito pelo trabalho prestado, devendo antes a eventual subsistência, autónoma e paralela, de tal relação ser verificada em concreto através do apuramento do objetivo exercício de atividades estranhas às funções inerentes à imersão orgânica.

A máxima acima referida, extraída da sentença n.º 25183/2025, é de fundamental importância. Ela esclarece que o levantamento de dinheiro por parte de um administrador, mesmo que motivado por supostos créditos por atividades laborais, pode configurar falência fraudulenta por desvio (art. 216 R.D. 267/1942, Lei Falimentar), e não a menos grave falência preferencial (art. 216, parágrafo 3, R.D. 267/1942). A diferença é substancial: o desvio pressupõe a subtração de bens do património social em prejuízo dos credores, enquanto a preferencial diz respeito ao mero favorecimento de um credor em detrimento de outros. O cerne da questão reside na legitimidade do crédito reclamado pelo administrador. A Corte sublinha que a relação de imersão orgânica não é automaticamente assimilável a um contrato de obra ou a uma relação de trabalho subordinado/parasubordinado que justifique por si só o crédito. É necessário demonstrar em concreto que o administrador desempenhou atividades *estranhas* às suas funções orgânicas, e que tais atividades foram adequadamente documentadas e avaliadas.

Falência por Desvio vs. Falência Preferencial: Um Limite Crítico

A decisão da Cassação é crucial para delinear o limite entre as duas formas de falência. A falência por desvio ocorre quando o empresário (ou o administrador, no caso em apreço) subtrai, oculta, dissimula, destrói ou dissipa os bens da sociedade, tornando-os indisponíveis para os credores. No caso examinado, o levantamento de somas não justificadas por um crédito válido e provado é equiparado a um desvio, pois trata-se de uma subtração injustificada de recursos do património social. A falência preferencial, por outro lado, configura-se quando são satisfeitos alguns credores em detrimento de outros, mesmo na presença de um crédito legítimo. A sentença diz-nos claramente que se o crédito do administrador não for adequadamente suportado e documentado, o levantamento não é uma simples preferência, mas um verdadeiro e próprio desvio de recursos.

Critérios para a Avaliação do Crédito do Administrador

  • **Exterioridade Objetiva das Atividades:** O trabalho desempenhado pelo administrador deve ser objetivamente estranho às funções típicas inerentes à imersão orgânica (ex. tarefas técnicas, operacionais não gerenciais).
  • **Documentação Adequada:** Deve existir uma documentação clara e precisa que ateste o desempenho de tais atividades e a sua avaliação económica.
  • **Separação de Funções:** É fundamental que haja uma clara distinção, inclusive contabilística, entre as remunerações devidas pela função de administrador e as de eventuais atividades laborais adicionais.

As Conclusões e as Implicações Práticas

A sentença da Cassação n.º 25183/2025 oferece um importante aviso para todos os administradores de sociedades de capital e para os profissionais que os assistem. A jurisprudência está cada vez mais atenta a prevenir abusos e desvios de património em prejuízo dos credores. Para evitar incorrer no grave crime de falência fraudulenta por desvio, é indispensável que qualquer levantamento de somas das caixas sociais, a título de remuneração por atividades laborais do administrador, seja suportado por uma documentação irrepreensível que demonstre o efetivo desempenho de funções estranhas ao papel gerencial e a legitimidade do crédito. Na ausência de tais elementos, a conduta pode ser considerada uma indevida subtração de recursos, com graves consequências penais. A prudência e a transparência na gestão societária permanecem os pilares para a salvaguarda do património e a tutela de todos os stakeholders.

Escritório de Advogados Bianucci