Notificação do decreto de julgamento: a Cassação com Acórdão n. 24976/2025 esclarece os limites da nulidade

No complexo panorama do direito processual penal italiano, as formalidades revestem uma importância capital, especialmente quando se trata de garantir os direitos fundamentais do arguido. Entre estas, as notificações dos atos judiciais assumem um papel primordial, sendo o instrumento através do qual o indivíduo é levado ao conhecimento das acusações contra si e das fases do procedimento. Mas o que acontece quando uma notificação, embora não perfeitamente conforme às regras, não impede o arguido de participar ativamente no processo? A Suprema Corte de Cassação, com o Acórdão n. 24976 de 2025 (depositado em 7 de julho de 2025), ofereceu um importante esclarecimento sobre este delicado equilíbrio entre forma e substância, reiterando um princípio fundamental para a tutela do direito de defesa.

A importância das notificações no processo penal

As notificações, disciplinadas pelos artigos 157 e seguintes do Código de Processo Penal, são a chave de volta para assegurar que o arguido seja plenamente informado e possa exercer o seu direito de defesa. O decreto que dispõe o julgamento, em particular, é um ato de crucial importância, pois marca o início da fase de audiência e impõe ao arguido o conhecimento da acusação formulada contra si. Para garantir a máxima eficácia e certeza, a lei prevê que o arguido possa eleger um domicílio (frequentemente junto do seu defensor de confiança) onde receber todos os atos processuais. No entanto, a realidade judicial pode apresentar nuances, e nem sempre as notificações ocorrem no local designado.

O caso examinado pela Cassação: notificação anómala e participação do arguido

A situação que levou à pronúncia da Corte de Cassação, presidida pelo Dr. D. S. P. e com relatora e redatora a Dra. I. M., dizia respeito a um arguido, o Sr. M. G., cuja notificação do decreto que dispõe o julgamento foi executada num local diferente do domicílio eleito. Em vez de no escritório do defensor de confiança, a notificação ocorreu no local de residência do arguido, mediante depósito do envelope na casa municipal e avisos subsequentes. Esta modalidade, embora não sendo a primária prevista na presença de domicílio eleito, não impediu o Sr. M. G. de participar ativamente no processo, submetendo-se inclusive ao interrogatório. O defensor, neste contexto, não levantou qualquer exceção relativa à regularidade da notificação. Sobre este ponto, a Suprema Corte expressou um princípio cardeal:

A notificação do decreto que dispõe o julgamento em local diferente do domicílio eleito pelo arguido integra, caso não preclusiva do conhecimento efetivo do ato, uma nulidade relativa, que fica sanada se não for tempestivamente invocada ou se o arguido participou no processo e exerceu os seus direitos de defesa. (Na hipótese, o arguido, apesar da execução da notificação no local de residência mediante depósito do envelope na casa municipal e correlatos avisos, em vez de no escritório do defensor de confiança domiciliado, participou no julgamento, submetendo-se também ao interrogatório, sem que o defensor tivesse levantado qualquer exceção).

Esta máxima cristaliza um princípio fundamental: o conhecimento efetivo do ato e a participação do arguido no processo são elementos que podem superar um vício formal da notificação. A Corte, de facto, rejeitou o recurso do arguido, confirmando a decisão da Corte de Apelação de Nápoles de 8 de janeiro de 2025.

Nulidade relativa e sanação: o princípio do atingimento do objetivo

O acórdão em apreço insere-se no mais amplo contexto das nulidades processuais, distinguindo entre nulidades absolutas (as mais graves, insanáveis e passíveis de serem declaradas oficiosamente em qualquer estado e grau do processo, nos termos do art. 178 e 179 c.p.p.) e nulidades relativas (menos graves, sanáveis e que devem ser invocadas tempestivamente, nos termos do art. 183 c.p.p.). A notificação em local diferente do domicílio eleito, embora seja uma irregularidade, não constitui uma nulidade absoluta se não impediu o arguido de conhecer efetivamente o ato. Neste caso, configura-se uma nulidade relativa, que pode ser sanada em diversas circunstâncias, como previsto no art. 184 c.p.p. e reiterado pela jurisprudência constante (cfr. Seções Unidas n. 119 de 2005):

  • Se não for invocada tempestivamente pela parte interessada;
  • Se a parte, embora pudesse, não levantou a exceção nos prazos previstos;
  • Se o arguido participou no processo e exerceu os seus direitos de defesa, demonstrando ter tido pleno conhecimento do ato e do procedimento.

No caso do Sr. M. G., a sua participação ativa no julgamento, incluindo a decisão de se submeter ao interrogatório, sanou de facto o vício da notificação. Isto porque o sistema processual penal italiano, embora rigoroso nas formas, é orientado pelo princípio do 'atingimento do objetivo': se o ato, embora viciado na forma, atingiu o seu objetivo (ou seja, levar ao conhecimento do arguido o conteúdo e as implicações), e o arguido pôde exercer plenamente o seu direito de defesa, a nulidade perde a sua eficácia invalidante.

Implicações práticas e tutela do direito de defesa

O Acórdão n. 24976 de 2025 da Cassação oferece importantes reflexões para arguidos e defensores. Por um lado, confirma a necessidade de uma escrupulosa atenção às formalidades das notificações. Por outro lado, contudo, evidencia que a mera irregularidade formal não é suficiente para invalidar um ato se o arguido demonstrou ter tido pleno conhecimento do mesmo e ter exercido o seu direito de defesa. Para os profissionais do direito, isto sublinha a importância de uma vigilância constante e de uma invocação tempestiva de eventuais vícios processuais, mas também a consciência de que a participação ativa no processo pode ser interpretada como uma sanação tácita. A tutela do direito de defesa, em última análise, não é apenas uma questão de respeito pedante das formas, mas também de efetiva possibilidade para o arguido fazer valer as suas razões em qualquer fase do procedimento.

Escritório de Advogados Bianucci