As medidas de prevenção patrimonial representam um instrumento fundamental na luta contra a criminalidade organizada e o acúmulo ilícito de riquezas. No entanto, o seu impacto não se limita aos sujeitos diretamente atingidos, mas estende-se frequentemente a terceiros que detêm direitos ou créditos sobre os bens objeto de apreensão. É neste delicado equilíbrio entre o interesse do Estado em recuperar patrimónios ilícitos e a proteção dos direitos de terceiros de boa-fé que se insere a recente decisão da Corte de Cassação, a Sentença n. 26366, depositada em 18 de julho de 2025, que oferece esclarecimentos cruciais para os profissionais.
As medidas de prevenção patrimonial, disciplinadas principalmente pelo Decreto Legislativo de 6 de setembro de 2011, n. 159 (o Código Antimáfia), visam subtrair à disponibilidade da criminalidade os bens adquiridos ou utilizados ilicitamente. Trata-se de um procedimento autónomo em relação ao processo penal, mas com profundas implicações no plano económico e social. A apreensão, em particular, transfere a propriedade dos bens para o Estado, tornando complexo para os terceiros credores fazerem valer as suas razões. A Corte de Cassação, com a Sentença n. 26366 de 2025, relator D. G. P., abordou uma questão de particular relevância, relativa à admissibilidade dos créditos por prestação de obra profissional sobre bens objeto de apreensão, quando a dívida é solidária e nem todos os devedores foram atingidos pela medida.
A decisão da Suprema Corte é de extrema importância para compreender os limites dentro dos quais um terceiro credor pode esperar recuperar o seu crédito sobre os bens apreendidos. A máxima da sentença esclarece de forma inequívoca a posição da jurisprudência:
Em matéria de medidas de prevenção patrimonial, o terceiro que detém um crédito por prestação de obra profissional contra vários devedores, solidariamente obrigados pela totalidade, não pode obter a admissão do crédito ao passivo caso alguns deles não sejam atingidos pela medida de prevenção. (Na motivação, a Corte afirmou que o reconhecimento do crédito sobre bens apreendidos configura uma hipótese excecional, limitada apenas ao caso em que o credor não possa obter tutela através da apreensão de bens de sujeitos estranhos ao procedimento).
Este princípio estabelecido pela Cassação, no caso específico que viu como arguido C. A. e rejeitado o recurso contra uma decisão do Tribunal de Santa Maria Capua Vetere, evidencia a natureza excecional do reconhecimento de um crédito sobre bens apreendidos. A Corte reiterou, de facto, que a admissão ao passivo em tais procedimentos não é um direito automático para o terceiro credor, mas uma possibilidade circunscrita. Em particular, se o credor tiver a possibilidade de apreender bens de outros devedores que, embora solidariamente obrigados, não foram envolvidos na medida de prevenção, deverá prioritariamente seguir este caminho. Apenas na hipótese em que esta via seja precludida ou ineficaz, poderá configurar-se a possibilidade de solicitar a admissão do crédito sobre os bens apreendidos. Este orientação alinha-se com pronunciamentos anteriores da mesma Corte (como referido pelos Rv. 269964-01 de 2017 e Rv. 277095-01 de 2019), que sempre sublinharam a natureza subsidiária e residual da tutela do terceiro sobre os bens objeto de apreensão.
A decisão da Cassação tem um impacto significativo para advogados, contabilistas e outros profissionais que se encontram a deter créditos pelas suas prestações. Eis algumas implicações práticas:
Isto exige dos profissionais uma maior atenção na fase de assunção dos encargos e na gestão da recuperação de créditos, especialmente em contextos que possam ter ligações com o mundo das medidas de prevenção.
A Sentença n. 26366 de 2025 da Corte de Cassação, presidida por A. E., reitera um princípio cardeal no âmbito das medidas de prevenção patrimonial: a tutela do terceiro credor é garantida, mas com precisas limitações e numa ótica de subsidiariedade em relação à possibilidade de recuperar o crédito de sujeitos não atingidos pela medida. Esta decisão é um alerta importante para todos os profissionais, que devem operar com a consciência de que o acesso ao passivo dos bens apreendidos representa uma hipótese excecional. Compreender e aplicar corretamente estes princípios é essencial para se orientar num setor do direito complexo, onde a luta contra a criminalidade se interliga com a proteção dos direitos individuais, exigindo uma atenta avaliação das estratégias de tutela do crédito.