As medidas de prevenção patrimonial frequentemente se cruzam com a tutela dos direitos de terceiros. A Sentença n. 26367 de 03/06/2025 da Cassação oferece esclarecimentos sobre a verificação da "data certa" dos créditos anteriores ao sequestro no âmbito do confisco de prevenção. Uma decisão crucial para operadores e para quem quer que esteja envolvido em procedimentos que dizem respeito a patrimônios submetidos a medidas ablativas.
As medidas de prevenção, como o confisco disciplinado pelo D.Lgs. 159/2011 (Código Antimáfia), visam subtrair bens a sujeitos considerados socialmente perigosos. É, porém, essencial tutelar os direitos legítimos de terceiros que, de boa-fé, detêm créditos sobre os bens confiscados. Aqui o conceito de "data certa", previsto pelo artigo 52 do D.Lgs. 159/2011, é fundamental para a oponibilidade de tais créditos ao procedimento.
A sentença, presidida por A. E. e com Relator G. E. A., concentra-se na verificação da "data certa" dos créditos. O juiz delegado, ao examinar os direitos de crédito de terceiros, deve realizar uma análise rigorosa. A Cassação, rejeitando o recurso de P. T. contra a decisão do Tribunal de Santa Maria Capua Vetere, reiterou um princípio cardeal:
Em tema de medidas de prevenção patrimonial, o juiz delegado, investido da verificação dos direitos de crédito de terceiros perante os bens objeto de confisco de prevenção em função da verificação da ocorrência da data certa dos créditos anterior ao sequestro ex art. 52 d.lgs. 6 de setembro de 2011, n. 159, deve levar em conta todas as hipóteses contempladas pelo art. 2704 do Código Civil e, portanto, não apenas dos fatos típicos, como o registro ou a reprodução em ato público, mas também de todos aqueles fatos não previstos pela norma que permitam estabelecer, de modo certo, a anterioridade da formação do documento. (Em motivação, a Corte especificou que, para atribuir plena eficácia probatória ao conteúdo das faturas, é necessário que as mesmas tenham sido aceitas pelo destinatário, quanto menos com comportamento concludente, e tenham sido anotadas nas escrituras contábeis, permanecendo o livre apreço do juiz quanto à confiabilidade destas últimas).
Esta máxima é esclarecedora. O artigo 2704 do Código Civil elenca os modos para atribuir data certa a uma escritura privada. A Cassação esclarece que o juiz não deve limitar-se aos "fatos típicos", mas deve considerar qualquer fato que, com igual grau de certeza, demonstre a anterioridade do documento em relação ao sequestro. Isso amplia as possibilidades probatórias, mantendo um elevado padrão de certeza.
Para as faturas e as escrituras contábeis, a Corte forneceu indicações específicas:
Mesmo com esses elementos, o juiz conserva o livre apreço sobre a confiabilidade das escrituras, para prevenir fraudes ou conluios.
A sentença tem um alcance considerável. Para os terceiros credores, é um guia claro sobre as provas: não basta exibir uma fatura, mas é fundamental comprovar a aceitação e a regular anotação nas escrituras contábeis. Para os operadores do direito, a pronúncia confirma a necessidade de uma análise aprofundada e não formal dos documentos, equilibrando a eficácia das medidas de prevenção com a proteção dos direitos de terceiros de boa-fé, em linha com a jurisprudência anterior (ex. N. 22618 de 2022).
A Sentença n. 26367/2025 é um elemento importante na matéria das medidas de prevenção patrimonial. Reiterando a importância do artigo 2704 do Código Civil e fornecendo diretrizes sobre a verificação da "data certa" dos créditos, a Corte equilibra a exigência de agredir patrimônios ilícitos com a tutela de terceiros de boa-fé. Sua aplicação exigirá atenta avaliação judicial, promovendo a certeza do direito e combatendo os abusos.