A Competência do Magistrado de Execução Penal na Justiça Restaurativa: Análise da Sentença n. 27072/2025

O panorama jurídico italiano está em constante evolução, especialmente no que diz respeito à execução penal e às novas fronteiras da justiça. Neste contexto, a justiça restaurativa emerge como um instrumento fundamental para promover a reabilitação e a pacificação social. No entanto, a implementação destes princípios, introduzidos de forma orgânica pela chamada Reforma Cartabia (Decreto Legislativo 150/2022), suscitou questões interpretativas, em particular sobre a competência para decidir sobre o acesso aos programas relativos. É precisamente sobre este ponto que intervém a Suprema Corte de Cassação com a Sentença n. 27072 de 15/05/2025, depositada em 24/07/2025 (Rv. 288418-01), fornecendo um esclarecimento essencial para os operadores do direito e para os condenados.

A Justiça Restaurativa: Um Novo Paradigma

A justiça restaurativa representa uma abordagem inovadora que se soma à justiça retributiva tradicional. O objetivo não é apenas punir o infrator, mas também reparar o dano causado à vítima e à comunidade, promovendo um percurso de reconciliação e reinserção social. A Reforma Cartabia deu plena dignidade normativa a este instituto, disciplinando aspetos processuais e substantivos através de artigos como o 129-bis do Código de Processo Penal e o 45-ter das Disposições de Execução. Estes programas, que podem incluir mediação entre vítima e infrator, reparação simbólica ou trabalhos de utilidade pública, visam envolver ativamente as partes no processo de resolução do conflito, superando a lógica puramente punitiva.

O Esclarecimento da Cassação: Competência em Fase de Execução

O ponto focal da Sentença n. 27072/2025 diz respeito à identificação do órgão competente para decidir sobre o acesso do condenado aos programas de justiça restaurativa, uma vez que a condenação se tornou definitiva e se entrou na fase de execução. Antes desta decisão, podiam surgir dúvidas sobre a titularidade de tal decisão, dada a pluralidade de atores envolvidos no sistema penal. A Suprema Corte, presidida pelo Doutor G. Fidelbo e com o Doutor R. Amoroso como relator, dissipou todas as reservas, afirmando de forma peremptória:

Em fase de execução, a competência para decidir sobre o acesso do condenado aos programas de justiça restaurativa cabe ao magistrado de execução penal.

Esta máxima é de fundamental importância. Ela atribui ao magistrado de execução penal um papel central e decisivo na implementação dos princípios da justiça restaurativa durante a execução da pena. O magistrado de execução penal, já figura chave para a avaliação do percurso reeducativo e da reinserção do condenado, vê assim ampliadas as suas funções, tornando-se o garante da oportunidade de aceder a percursos que podem incidir significativamente na vida do detido e na sua relação com a sociedade.

Implicações Práticas e Referências Normativas

A decisão da Cassação fundamenta-se numa leitura sistemática das normas introduzidas ou modificadas pela Reforma Cartabia, como o Decreto Legislativo 150/2022 (em particular os artigos 7.º, n.º 1, alínea c), e 78.º, n.º 1) e as disposições de execução do código de processo penal (artigo 45-ter). A escolha de atribuir a competência ao magistrado de execução penal é coerente com a sua função de órgão jurisdicional especializado na execução penal, chamado a equilibrar as exigências de segurança social com as de reeducação e reinserção do condenado, em observância do artigo 27.º da Constituição. Isto significa que qualquer pedido de acesso a programas de justiça restaurativa, apresentado por um condenado que já esteja a cumprir pena, deverá ser avaliado e autorizado pelo magistrado de execução penal competente. Isto garante uma análise aprofundada e personalizada, tendo em conta o percurso reeducativo já iniciado e a compatibilidade com as finalidades da pena.

As principais normas que relevam para a compreensão do contexto desta sentença incluem:

  • A Lei de 26/07/1975 n. 354 (Ordem Penitenciária), em particular os artigos 13.º e 15.º-bis, que já delineiam o papel do magistrado de execução penal na execução e no tratamento penitenciário.
  • O Novo Código de Processo Penal, com o artigo 129-bis, que introduz a disciplina geral da justiça restaurativa.
  • As Disposições de Execução do Código de Processo Penal, com o artigo 45-ter, que especifica as modalidades de acesso aos programas.
  • O Decreto Legislativo de 10/10/2022 n. 150 (Reforma Cartabia), que redefiniu todo o quadro normativo.

Conclusões

A Sentença n. 27072/2025 da Corte de Cassação representa um elemento fundamental no percurso de plena implementação da justiça restaurativa em Itália. Clarificar a competência do magistrado de execução penal em fase de execução não só elimina potenciais incertezas aplicativas, mas também reforça o papel deste órgão na promoção de uma justiça mais orientada para a recuperação e a responsabilização. Para os condenados, esta decisão abre novas perspetivas de reinserção e de reconciliação com a vítima e a sociedade, enquanto para os advogados e operadores do direito, fornece uma orientação clara para se orientarem num âmbito em constante evolução. É um passo em frente rumo a um sistema penal que, sem renunciar à função punitiva, valoriza cada vez mais os instrumentos de reparação e de pacificação social, como previsto pela nossa Constituição e pelas mais modernas tendências do direito europeu.

Escritório de Advogados Bianucci