Violência Doméstica e Presença de Menores: A Interpretação Crucial da Cassação com Sentença 9802/2025

A proteção dos sujeitos mais vulneráveis no seio familiar representa uma prioridade absoluta para o nosso ordenamento jurídico. Neste contexto, o crime de maus-tratos em família, disciplinado pelo artigo 572.º do Código Penal, assume uma relevância particular, especialmente quando as condutas vexatórias ocorrem na presença de menores. A Corte de Cassação, com a recente sentença n.º 9802, depositada em 11 de março de 2025, forneceu uma interpretação fundamental sobre a configurabilidade da agravante do facto cometido "na presença" de pessoa menor, clarificando um aspeto crucial que reforça ainda mais a proteção das crianças.

O Crime de Maus-Tratos e a Agravante da Presença de Menor

O crime de maus-tratos contra familiares e coabitantes pune quem quer que maltrate uma pessoa da família ou coabitante, ou uma pessoa sujeita à sua autoridade ou a si confiada por razões de educação, instrução, cuidado, vigilância ou custódia, ou pelo exercício de uma profissão ou arte. Trata-se de um crime habitual, que se aperfeiçoa com uma pluralidade de condutas lesivas, mesmo de natureza diversa (físicas, psicológicas, económicas), que criam um clima de opressão e sofrimento. O segundo parágrafo do artigo 572.º do Código Penal prevê uma específica circunstância agravante se o facto for cometido "na presença ou em detrimento de pessoa menor, de mulher grávida ou de pessoa com deficiência". Esta agravante reflete a maior gravidade do desvalor social da conduta, dada a particular vulnerabilidade das vítimas.

A Sentença 9802/2025: A Percepção Indireta é Suficiente

A questão interpretativa sobre a qual a Suprema Corte se pronunciou dizia respeito precisamente ao significado de "na presença" de pessoa menor. Era necessário que o menor assistisse fisicamente às violências? Ou era suficiente uma percepção indireta? A sentença n.º 9802/2025, proferida pela Terceira Secção Penal e com relatora a Doutora G. D., forneceu uma resposta clara e inequívoca, rejeitando o recurso do arguido M. P.M. E. contra a sentença do Tribunal de Apelação de Roma de 13 de dezembro de 2023.

Em matéria de maus-tratos contra familiares e coabitantes, a configurabilidade da agravante do facto cometido "na presença" de pessoa menor não exige que as condutas vexatórias sejam vistas por esta última, sendo suficiente que sejam por ela mesmo que apenas percebidas. (Fato em que o menor, que dormia num ambiente da habitação, foi acordado pelos gritos da pessoa ofendida, começando a chorar).

Esta máxima é de alcance fundamental. A Cassação estabelece que não é indispensável que o menor seja uma "testemunha ocular" das violências. Basta que as condutas vexatórias sejam por ele "percebidas", mesmo que não vistas diretamente. O exemplo fornecido no fato é emblemático: um menor que dorme noutra divisão mas é acordado pelos gritos da pessoa ofendida e começa a chorar. Este cenário, embora não implique uma visão direta, configura plenamente a agravante. A Corte reconhece, portanto, o profundo impacto psicológico e traumático que tais eventos têm nas crianças, mesmo quando não estão fisicamente presentes na cena da violência. Não é a visão que determina o trauma, mas a consciência, mesmo que apenas auditiva ou emocional, de que algo grave e assustador está a acontecer.

As Implicações Práticas para a Proteção de Menores

  • Amplia o alcance da proteção: Reconhece que a violência doméstica tem efeitos deletérios nos menores mesmo quando não são espetadores diretos, estendendo a proteção a situações anteriormente ambíguas.
  • Facilita a comprovação: Não será mais necessário provar que o menor viu as violências, mas será suficiente provar que as percebeu, por exemplo, através de ruídos, gritos, choros, ou a mudança do clima familiar.
  • Sublinha o dano psicológico: Enfatiza o trauma psicológico que a percepção da violência gera nas crianças, um dano muitas vezes mais insidioso e duradouro do que o físico.
  • Desincentiva a violência: A mensagem é clara: qualquer forma de violência doméstica, mesmo que não abertamente exibida, terá consequências mais graves se um menor estiver presente no ambiente, mesmo que noutra divisão.

Esta pronúncia alinha-se com uma jurisprudência consolidada que, ao longo do tempo, tem cada vez mais valorizado a posição do menor como sujeito vulnerável a ser protegido em qualquer contexto, especialmente o familiar, onde deveria encontrar o máximo refúgio e segurança. O artigo 572.º do Código Penal é concebido para proteger a integridade psicofísica da vítima e a serenidade do contexto familiar, valores que são gravemente comprometidos pela presença de violências, mesmo que apenas percebidas, por parte de um menor.

Conclusões: Um Passo em Frente na Proteção dos Vulneráveis

A sentença n.º 9802/2025 da Corte de Cassação representa um importante passo em frente na proteção de menores vítimas de violência doméstica. Reiterando que a percepção, e não apenas a visão direta, das condutas vexatórias é suficiente para configurar a agravante do facto cometido "na presença" de pessoa menor, a Suprema Corte envia um sinal forte: a lei está atenta ao bem-estar psicológico das crianças e pune com maior severidade quem viola a serenidade do lar doméstico. Para um Escritório de Advocacia, compreender e aplicar tais princípios é essencial para oferecer uma proteção eficaz e sensível às vítimas, garantindo que a justiça tenha em conta a complexidade e a gravidade do trauma sofrido pelos mais indefesos.

Escritório de Advogados Bianucci