Lenocínio Agravado: A Cassação 9231/2024 Esclarece a Ausência de Coerção Necessária para a Exploração de Múltiplas Pessoas

O panorama jurídico italiano está em contínua evolução, especialmente quando se trata de crimes que afetam a moralidade pública e os bons costumes. A recente sentença n. 9231, depositada em 6 de março de 2025 pela Corte de Cassação, presidida pelo Dr. G. Sarno e relatada pelo Dr. A. Gentili, oferece uma importante chave de leitura sobre a aplicação da agravante no crime de lenocínio, em particular quando a conduta ilícita envolve "múltiplas pessoas". Esta decisão, que rejeitou o recurso do réu F. P.M. M. V. contra a sentença da Corte de Apelação de Nápoles, esclarece um aspecto fundamental que merece uma análise cuidadosa por advogados, operadores do direito e, de forma mais geral, por qualquer pessoa interessada nas dinâmicas da justiça penal.

O quadro normativo: o lenocínio e a agravante especial

O crime de lenocínio, ou favorecimento e exploração da prostituição, encontra sua disciplina principal na Lei de 20 de fevereiro de 1958, n. 75, conhecida como Lei Merlin, que aboliu os bordéis e agravou as penas para quem lucra com a prostituição alheia. O objetivo primário desta lei é a proteção da dignidade humana e da moralidade pública, combatendo a organização e a exploração da prostituição. Entre as várias tipificações previstas, o artigo 4 lista uma série de circunstâncias agravantes. A sentença em questão concentra-se especificamente na agravante prevista no art. 4, n. 7, que se aplica quando o fato de lenocínio é cometido "em detrimento de múltiplas pessoas". A questão central debatida foi se tal agravante exigia necessariamente que a conduta ilícita se realizasse mediante a compressão da liberdade de autodeterminação dos sujeitos passivos, ou seja, se era necessário que as vítimas fossem forçadas ou enganadas a se prostituir.

Em tema de crimes contra a moralidade pública e os bons costumes, a agravante especial do fato de lenocínio cometido "em detrimento de múltiplas pessoas", de que trata o art. 4, n. 7, lei de 20 de fevereiro de 1958, n. 75, não exige que a conduta ilícita seja realizada mediante a compressão da liberdade de autodeterminação dos sujeitos passivos, sendo configurável também no caso em que estes últimos consintam no exercício da prostituição. (Fato concreto relativo à publicidade, via "internet", de anúncios relativos a atividade prostitutiva exercida por terceiros).

A máxima acima sintetiza de forma cristalina o princípio afirmado pela Suprema Corte. Seu significado é disruptivo: a agravante não depende da coerção ou do engano contra as pessoas que se prostituem. Isso significa que mesmo que os sujeitos passivos consintam livremente no exercício da prostituição, a conduta de quem favorece ou explora essa atividade, envolvendo múltiplas pessoas, configura de qualquer forma a agravante. A Cassação, em linha com orientações anteriores (como a sentença n. 2918 de 2021), desloca o foco da vontade individual da prostituta/prostituto para a conduta do agente que, organizando ou lucrando com a atividade de múltiplos indivíduos, incide sobre a moralidade pública e cria um sistema de exploração. A tipificação concreta, relativa à publicidade via internet de anúncios para atividade prostitutiva exercida por terceiros, evidencia a atualidade desta interpretação em um contexto digital.

A virada interpretativa da Cassação: consentimento e exploração

Esta interpretação da Corte de Cassação é crucial por diversos motivos. Em primeiro lugar, esclarece que a proteção da Lei Merlin não se esgota na proteção da liberdade individual de autodeterminação das pessoas que se prostituem, mas se estende à defesa da moralidade pública contra fenômenos de exploração organizada. O fato de os sujeitos passivos consentirem na atividade de prostituição não elimina o desvalor social e penal da conduta de quem lucra com ela, especialmente quando isso ocorre em larga escala, envolvendo "múltiplas pessoas".

  • Não é necessária a coação ou o engano direto contra as pessoas que se prostituem.
  • A agravante se configura pelo envolvimento de múltiplos indivíduos na atividade de prostituição organizada ou favorecida.
  • Releva a conduta de intermediação, organização ou exploração, independentemente da vontade do indivíduo.
  • A publicidade online de anúncios relativos a atividade prostitutiva exercida por terceiros enquadra-se plenamente nesta tipificação.

Essa abordagem fortalece a dissuasão contra redes de exploração, mesmo aquelas que operam com modalidades menos evidentes, mascarando-se sob o pretexto de "consentimento" das vítimas. A agravante, nesse sentido, atinge a dimensão objetiva e organizacional do fenômeno, em vez da mera lesão da liberdade individual. É um aviso claro para quem pensa poder contornar a lei explorando a prostituição alheia, especialmente através dos canais digitais que oferecem novas oportunidades para tais condutas.

Conclusões: um aviso para os novos cenários de exploração

A sentença n. 9231/2024 da Cassação insere-se em um percurso jurisprudencial voltado a tornar mais eficaz a repressão ao lenocínio, adaptando a interpretação normativa às mudanças sociais e tecnológicas. Com esta decisão, a Corte sublinha que a agravante para fatos de lenocínio cometidos "em detrimento de múltiplas pessoas" se configura independentemente de uma compressão da liberdade de autodeterminação dos sujeitos passivos. Isso significa que a lei protege a moralidade pública e combate a exploração mesmo quando as pessoas envolvidas consentem com a prostituição, pondo ênfase na conduta do favorecedor ou explorador que organiza ou lucra com um sistema que envolve múltiplos indivíduos. É um passo importante para combater as novas formas de exploração, frequentemente veiculadas pela internet, e para reafirmar a firme vontade do nosso ordenamento de proteger a dignidade humana e os valores da coletividade.

Escritório de Advogados Bianucci