A sentença n.º 39155 de 24 de setembro de 2024, emitida pela Corte di Cassazione, aborda um tema de grande relevância no panorama jurídico italiano: a distinção entre a revogação de um crime e a sucessão de leis penais. Esta questão, frequentemente objeto de debate entre juristas e operadores do direito, é clarificada através da decisão que se examina neste artigo.
O caso diz respeito ao artigo 7.º do decreto-lei de 28 de janeiro de 2019, n.º 4, convertido na lei de 28 de março de 2019, n.º 26, que introduziu um novo crime. Recentemente, o artigo 1.º, n.º 318, da lei n.º 197 de 2022 previu a revogação desta norma a partir de 1 de janeiro de 2024. No entanto, a Corte estabeleceu que esta revogação não implica automaticamente a abolição do crime em questão, conforme previsto pelo art. 673.º do código de processo penal.
Delito de que trata o art. 7.º do d.l. n.º 4 de 2019, conv., com modif., na lei n.º 26 de 2019 - Revogação pelo art. 1.º, n.º 318, lei n.º 197 de 2022, a partir de 1 de janeiro de 2024 - Revogação da sentença por "abolitio criminis" ex art. 673.º cod. proc. pen. - Exclusão - Razões. Em matéria de execução, não deve ser revogada nos termos do art. 673.º cod. proc. pen. a sentença de condenação pelo delito de que trata o art. 7.º do d.l. 28 de janeiro de 2019, n.º 4, convertido, com modificações, pela lei 28 de março de 2019, n.º 26, visto que a revogação formal da indicada norma incriminadora, disposta pelo art. 1.º, n.º 318, lei de 29 de dezembro de 2022, n.º 197, a partir de 1 de janeiro de 2024, não configura uma hipótese de "abolitio criminis", de que trata o art. 2.º, segundo parágrafo, cod. pen., mas dá lugar a um fenómeno de sucessão de leis penais no tempo, enquadrável no disposto no art. 2.º, terceiro parágrafo, cod. pen., tendo em conta a correspondente incriminação introduzida pelo art. 8.º do d.l. 4 de maio de 2023, n.º 48, convertido, com modificações, pela lei 3 de julho de 2023, n.º 85, totalmente sobreponível e referente ao rendimento de inclusão em substituição do rendimento de cidadania.
Esta máxima evidencia que a revogação da norma não implica a revogação automática das condenações já emitidas. De facto, a Corte esclareceu que a situação se configura como sucessão de leis penais, segundo o estabelecido pelo artigo 2.º, terceiro parágrafo, do código penal. Portanto, a nova norma introduzida com o decreto-lei de 4 de maio de 2023, n.º 48, é considerada sobreponível à anterior, garantindo assim a continuidade do sistema sancionatório.
As consequências práticas desta sentença são significativas para os profissionais do direito e para os cidadãos:
Em resumo, a sentença n.º 39155 de 2024 representa um importante passo em frente na compreensão da normativa penal e das suas dinâmicas, afirmando a necessidade de manter a continuidade do direito penal mesmo em caso de alteração das leis.
A Corte di Cassazione, com esta decisão, não só clarifica a questão da revogação e da sucessão de leis penais, mas oferece um fundamento jurídico sólido para a estabilidade do sistema penal italiano. Esta é uma mensagem clara para todos os operadores do direito: as leis podem mudar, mas a segurança jurídica e o respeito pelas condenações não podem ser postos em causa.