Com a decisão n. 10387, depositada em 14 de março de 2025 (audiência de 6 de novembro de 2024), a Sexta Seção Penal da Corte de Cassação volta a abordar a delicada relação entre medidas de prevenção patrimonial e tutela dos credores, posicionando-se sobre os ônus probatórios de quem – em particular um advogado – solicita a admissão do seu crédito no procedimento incidental de verificação. O caso oferece o pretexto para esclarecer os limites entre garantias defensivas e a necessidade de impedir que patrimônios ilícitos retornem sub-repticiamente à disponibilidade do proposto.
As medidas de prevenção patrimonial disciplinadas pelos artigos 52-59 do d.lgs. 159/2011 (c.d. Código Antimáfia) visam subtrair à criminalidade organizada as riquezas acumuladas ilicitamente. Após a confisca, o administrador judicial elabora o estado passivo e os credores, no prazo de trinta dias, podem solicitar a admissão dos seus créditos. O tribunal de prevenção, com poderes de ofício particularmente extensos, verifica não apenas o 'an' e o 'quantum', mas também a origem lícita da relação obrigacional.
Em tema de medidas de prevenção patrimonial, quando no procedimento incidental de verificação for solicitada a admissão ao passivo de um crédito decorrente do exercício da profissão forense, o requerente não pode limitar-se a alegar a fatura emitida, mas é obrigado a provar a existência concreta do seu direito, documentando a efetividade e a consistência da atividade realizada mediante orçamento das despesas incorridas e dos serviços prestados, devidamente assinado e acompanhado do parecer da associação profissional competente, visto que o julgamento sobre o ponto caracteriza-se pela atribuição ao juiz de poderes oficiosos de verificação funcionais a ponderar a exigência de tutela dos credores com o interesse público em evitar a sub-reptícia pré-constituição de créditos de conveniência finalizados a fazer retornar o proposto à posse da riqueza de origem ilícita.
A Corte, confirmando o indeferimento proferido pelo Tribunal de Roma em 10 de junho de 2024, sublinha que o advogado não pode confiar apenas na fatura como "título" do crédito: é necessário demonstrar, com orçamento analítico assinado e visado pelo Conselho da Ordem, que a assistência jurídica foi efetivamente prestada e na medida indicada. Na falta, o juiz – investido de poderes inquisitórios ex officio – deve negar a admissão, a fim de evitar a criação artificial de créditos funcionais a fazer retornar ao circuito econômico somas de proveniência ilícita.
A decisão insere-se numa linha jurisprudencial constante (cf. Cass. nn. 4005/2024, 46099/2023) que valoriza o ônus probatório reforçado para os créditos profissionais no âmbito dos procedimentos de prevenção, diferenciando-os nitidamente da falência: ali vigora o princípio da disponibilidade das partes; aqui, em vez disso, prevalece o interesse público à segurança.
Para os advogados – mas o discurso vale para todos os profissionais – a sentença indica um percurso probatório preciso.
Sem estes elementos, o pedido corre o risco de ser rejeitado com condenação em custas. Além disso, a corte lembra que o juiz pode realizar apurações autônomas, solicitar complementações documentais e até mesmo dispor apurações patrimoniais para verificar a real existência do crédito.
A sentença n. 10387/2024 reforça o orientação que coloca o *creditor-proof* no centro da fase de verificação, ponderando direito de crédito e finalidades de prevenção. A mensagem é clara: a profissionalidade do advogado não está em discussão, mas deve ser demonstrada com rigor documental quando entra em jogo o patrimônio confiscado. Os escritórios de advocacia são, portanto, chamados a estruturar de maneira ainda mais acurada a prestação de contas das suas atividades, certos de que uma boa conformidade documental é o melhor aliado para ver reconhecido o seu direito de crédito, mesmo em contextos de alta sensibilidade penal.