A ordem de acordo de pena representa um dos pontos decisivos da justiça penal italiana: permite definir o julgamento com uma pena acordada, reduzindo tempo e custos. Mas o que acontece quando o arguido, acusado de um crime contra a Administração Pública, subordina o acordo à isenção de penas acessórias? A Corte de cassação, com a sentença n. 12309 depositada em 28 de março de 2025, aborda precisamente esta delicada questão, oferecendo um esclarecimento destinado a incidir nas estratégias de defesa e na atuação dos juízes de mérito.
Duas são as normas cardeais invocadas pela decisão:
A tensão entre as duas disposições é evidente: a faculdade de pactuar a isenção colide com um regime legislativo que, por razões de tutela do interesse público, torna as penas acessórias ineludíveis.
Em tema de acordo de pena, o juiz, chamado a decidir sobre o pedido de pena privativa de liberdade acordada não superior a dois anos de reclusão por um dos crimes contra a administração pública indicados no art. 317-bis cod. pen., caso o pedido tenha sido subordinado, ex art. 444, n.º 3-bis, cod. proc. pen., à isenção das penas acessórias, não pode considerar a condição não imposta e ratificar o acordo na parte restante, infligindo, "ex officio", ditas penas, mas é obrigado a rejeitar o pacto na sua totalidade.
A máxima, cristalina, impõe ao juiz não "salvar" o acordo limitando-se a aplicar de ofício as penas acessórias. Na presença de uma condição não acolhível – a exclusão das sanções acessórias – todo o pacto deve ser rejeitado. Consequentemente:
A decisão insere-se na linha traçada pelas Seções Unidas n. 23400/2022, que já haviam destacado a intangibilidade do acordo de pena salvo consentimento de ambas as partes. Em relação à anterior Sez. VI n. 14238/2023, a decisão em comentário reforça o princípio da tipicidade das condições: aquelas incompatíveis com a lei determinam a rejeição, não a modificação unilateral.
De assinalar, ademais, a invocação da lei 9/2019 (c.d. "varre-corruptos"), que endureceu o sistema das penas acessórias para os crimes de corrupção, reforçando a ratio punitiva e preventiva subjacente ao art. 317-bis c.p.
A sentença adverte a defesa a avaliar com atenção as condições a impor ao pedido de acordo de pena. Incluir a isenção das penas acessórias arrisca-se a traduzir-se num boomerang, determinando a rejeição do acordo e o alongamento do processo. Uma abordagem prudente poderia consistir em:
A Cassação n. 12309/2024 reitera que o acordo de pena é um acordo "em pacote": ou é aceite integralmente ou deve ser rejeitado. No delicado equilíbrio entre eficiência processual e tutela da integridade da Administração Pública, a Corte privilegia esta última, sancionando a irrenunciabilidade das penas acessórias ex art. 317-bis c.p. Uma tomada de posição que reforça a linha de tolerância zero para com a corrupção e chama defensores e arguidos a uma elaboração mais rigorosa das propostas transacionais.