Acordo de pena e penas acessórias em crimes contra a Administração Pública: análise da Cass. pen. n. 12309/2024

A ordem de acordo de pena representa um dos pontos decisivos da justiça penal italiana: permite definir o julgamento com uma pena acordada, reduzindo tempo e custos. Mas o que acontece quando o arguido, acusado de um crime contra a Administração Pública, subordina o acordo à isenção de penas acessórias? A Corte de cassação, com a sentença n. 12309 depositada em 28 de março de 2025, aborda precisamente esta delicada questão, oferecendo um esclarecimento destinado a incidir nas estratégias de defesa e na atuação dos juízes de mérito.

O quadro normativo de referência

Duas são as normas cardeais invocadas pela decisão:

  • art. 444 c.p.p., que disciplina o acordo de pena, prevendo no n.º 3-bis a possibilidade de subordinar o pedido de pena à exclusão das penas acessórias;
  • art. 317-bis c.p., que impõe a aplicação obrigatória de específicas penas acessórias (interdição de cargos públicos, incapacidade de contratar com a P.A., etc.) para os crimes contra a Administração Pública.

A tensão entre as duas disposições é evidente: a faculdade de pactuar a isenção colide com um regime legislativo que, por razões de tutela do interesse público, torna as penas acessórias ineludíveis.

Os princípios afirmados pela Corte

Em tema de acordo de pena, o juiz, chamado a decidir sobre o pedido de pena privativa de liberdade acordada não superior a dois anos de reclusão por um dos crimes contra a administração pública indicados no art. 317-bis cod. pen., caso o pedido tenha sido subordinado, ex art. 444, n.º 3-bis, cod. proc. pen., à isenção das penas acessórias, não pode considerar a condição não imposta e ratificar o acordo na parte restante, infligindo, "ex officio", ditas penas, mas é obrigado a rejeitar o pacto na sua totalidade.

A máxima, cristalina, impõe ao juiz não "salvar" o acordo limitando-se a aplicar de ofício as penas acessórias. Na presença de uma condição não acolhível – a exclusão das sanções acessórias – todo o pacto deve ser rejeitado. Consequentemente:

  • impossibilidade de cisão do acordo: o pacto é um todo indivisível;
  • necessidade de retomar o contraditório: as partes poderão reformular um novo acordo ou optar pelo rito ordinário;
  • centralidade da vontade negocial: o juiz não pode substituir-se às partes alterando o equilíbrio acordado.

Continuidade e inovação jurisprudencial

A decisão insere-se na linha traçada pelas Seções Unidas n. 23400/2022, que já haviam destacado a intangibilidade do acordo de pena salvo consentimento de ambas as partes. Em relação à anterior Sez. VI n. 14238/2023, a decisão em comentário reforça o princípio da tipicidade das condições: aquelas incompatíveis com a lei determinam a rejeição, não a modificação unilateral.

De assinalar, ademais, a invocação da lei 9/2019 (c.d. "varre-corruptos"), que endureceu o sistema das penas acessórias para os crimes de corrupção, reforçando a ratio punitiva e preventiva subjacente ao art. 317-bis c.p.

Implicações práticas para defensores e arguidos

A sentença adverte a defesa a avaliar com atenção as condições a impor ao pedido de acordo de pena. Incluir a isenção das penas acessórias arrisca-se a traduzir-se num boomerang, determinando a rejeição do acordo e o alongamento do processo. Uma abordagem prudente poderia consistir em:

  • negociar uma pena privativa de liberdade mais favorável renunciando a condições ilegítimas;
  • avaliar ritos especiais alternativos (abreviado) quando as penas acessórias se revelarem inevitáveis;
  • recorrer a pedidos pós-sentença (por exemplo, reabilitação) para atenuar os efeitos acessórios.

Conclusões

A Cassação n. 12309/2024 reitera que o acordo de pena é um acordo "em pacote": ou é aceite integralmente ou deve ser rejeitado. No delicado equilíbrio entre eficiência processual e tutela da integridade da Administração Pública, a Corte privilegia esta última, sancionando a irrenunciabilidade das penas acessórias ex art. 317-bis c.p. Uma tomada de posição que reforça a linha de tolerância zero para com a corrupção e chama defensores e arguidos a uma elaboração mais rigorosa das propostas transacionais.

Escritório de Advogados Bianucci