O ônus de depositar a eleição ou declaração de domicílio, introduzido em 2022 no art. 581, parágrafo 1º-ter, do CPP, suscitou nestes meses um aceso debate entre advogados e juízes: a falta de produção do documento torna o recurso ipso facto inadmissível? A Corte de Cassação – Seções Unidas, sentença n. 13808 de 24 de outubro de 2024 (depositada em 8 de abril de 2025) – intervém para esclarecer, oferecendo uma leitura mais flexível, mas ainda assim garantista.
Em matéria de recursos, o ônus do depósito da eleição ou declaração de domicílio, previsto, sob pena de inadmissibilidade do ato de recurso, pelo art. 581, parágrafo 1º-ter, do Código de Processo Penal, pode ser cumprido também com a referência expressa e específica, nele contida, a uma declaração ou eleição de domicílio anterior e à sua localização no processo, de modo a permitir a indicação imediata e inequívoca do local onde realizar a notificação.
A máxima, por si só, entrega uma mensagem crucial: o que importa não é tanto o “pedaço de papel” anexado ao recurso, mas sim a possibilidade para a autoridade processante de identificar sem equívocos onde notificar os atos subsequentes. Em outras palavras, o requisito de forma serve à certeza das comunicações, não a criar armadilhas processuais.
Introduzido pelo d.lgs. 150/2022 (reforma Cartabia), o parágrafo estabelece que “o ato de recurso é inadmissível se não contiver, em anexo, cópia da eleição ou declaração de domicílio do réu”. A Cassação, no entanto, lembra que:
Daí a conclusão: se no ato de recurso o advogado indicar de forma pontual a eleição de domicílio anterior (data, processo, número do anexo), a finalidade da norma é de qualquer forma satisfeita.
Antes desta decisão coexistiam orientações divergentes. As sentenças n. 3118/2024 e n. 43718/2023, entre outras, haviam adotado uma linha mais rígida, considerando imprescindível a anexação material. Outras decisões (ex. n. 8014/2024) haviam mostrado aberturas. As Seções Unidas compuseram, portanto, o contraste, invocando o favor impugnationis constante na Corte Europeia dos Direitos do Homem e na Corte Constitucional (ver, por exemplo, sent. 80/2011).
Na prática, o advogado criminalista poderá:
Permanece essencial, adverte a Corte, que a referência seja “imediata e inequívoca”; fórmulas genéricas ou remissões obscuras não superam o crivo de admissibilidade.
A decisão protege tanto a celeridade do processo quanto o direito de recorrer, reduzindo o risco de sanções formais injustificadas. Os advogados são, de qualquer forma, obrigados a:
O gabinete judicial, por sua vez, poderá gerir as notificações sem suspensões nem pedidos de integração, com evidente benefício em termos de eficiência.
A sentença n. 13808/2024 representa um passo importante para um processo penal mais equilibrado, onde as exigências de certeza convivem com a substância do direito de recorrer. Os operadores deverão, de qualquer forma, manter elevados padrões de precisão na redação dos atos, conscientes de que a Cassação vigia para que as garantias não se transformem em formalismos paralisantes.