Bombas de papelão e limiares de perigo: a Cassação esclarece com a sentença n. 13831/2025

A Primeira Seção Penal da Corte de Cassação, com a decisão n. 13831 de 7 de janeiro de 2025 (depositada em 9 de abril de 2025), volta a tratar da delicada matéria das bombas de papelão, anulando com reenvio a decisão da Corte de Apelação de Bari. O Colegiado presidido por V. S. confirma um entendimento já consolidado, mas introduz precisões úteis para operadores do direito, Forças de segurança e cidadãos comuns.

O contexto normativo

O legislador distingue entre duas diferentes hipóteses de relevância penal:

  • art. 679 c.p.: contravenção por detenção de matérias explosivas sem denúncia prévia;
  • art. 2 lei 895/1967: crime de detenção ilegal de artefatos explosivos, punido de forma muito mais severa.

As consequências variam sensivelmente: a prisão facultativa e a prescrição curta da contravenção contrastam com as penas de prisão de até seis anos do crime especial e com um prazo prescricional básico de dez anos (art. 157 c.p.).

A máxima e o seu significado

A "bomba-papelão" caracterizada por uma carga explosiva limitada está incluída entre as matérias explosivas, de modo que a sua detenção não precedida pela denúncia à autoridade configura a contravenção prevista no art. 679 do Código Penal, enquanto aquela que, pela natureza e quantidade da carga e pelas modalidades de embalagem, tenha capacidade de provocar um relevante efeito destrutivo deve ser considerada um artefato explosivo, cuja detenção é punida nos termos do art. 2 da lei de 2 de outubro de 1967, n. 895.

Traduzindo em termos simples, a Corte nos diz que nem todas as bombas de papelão são iguais: se a carga for modesta, o ilícito permanece uma contravenção; se, ao contrário, a potência for tal a gerar um sério efeito destrutivo – por exemplo, estilhaços projetados à distância ou ondas de choque capazes de derrubar estruturas – ocorre o crime previsto na lei especial sobre armas.

O fato e os motivos da decisão

O réu N. D. havia sido condenado pelo crime previsto no art. 2 da lei 895/1967. No recurso, a defesa sustentava que o artefato apreendido era assimilável a fogos de artifício potentes, não a um verdadeiro artefato explosivo. A Cassação identificou uma lacuna instrutória: a Corte de Apelação não havia apurado, com perícia ou critérios objetivos, a concreta capacidade destrutiva do artefato. Daí o anulamento com reenvio, para que o juiz de mérito realize um aprofundado exame técnico.

Implicações práticas para operadores e cidadãos

A sentença impõe uma rigorosa avaliação técnica antes de contestar o crime especial. Os elementos a serem considerados incluem:

  • peso e composição da mistura explosiva;
  • modalidades de ignição e presença de invólucro rígido que projete estilhaços;
  • prova do efeito destrutivo em ambiente controlado.

Em reflexo, a defesa poderá solicitar perícias balísticas ou químicas para demonstrar a menor ofensividade do objeto e obter a requalificação para o mais brando art. 679 c.p.

No plano preventivo, os fabricantes de artigos pirotécnicos devem zelar pelos limites de potência impostos pelo d.lgs. 123/2015 (implementação da diretiva 2013/29/UE) para evitar que o produto escorregue para a categoria de "artefatos explosivos".

Conclusões

A Cassação, com a sentença n. 13831/2025, reitera que a linha divisória entre contravenção e crime não é formal, mas substancial: conta a concreta periculosidade do artefato. A decisão soa como um alerta para investigações precisas e oferece aos advogados criminalistas um valioso instrumento de defesa, baseado em parâmetros técnicos que o juiz de mérito deverá obrigatoriamente avaliar. Em espera do novo julgamento pela Corte de Apelação, o entendimento confirma a necessidade de equilibrar segurança pública e princípio da ofensividade.

Escritório de Advogados Bianucci