A recente decisão da Suprema Corte de Cassação, Seção VI, n. 30316 de 23 de julho de 2024, oferece importantes esclarecimentos em matéria de violência doméstica e sobre as condições de prisão em casos de violência doméstica. A decisão tornou-se necessária após um recurso do Ministério Público contra uma ordem do Tribunal de Larino que não havia validado a prisão de A.A., acusado de maus-tratos, com base numa interpretação errônea do flagrante impróprio.
O Juiz de Instrução Preliminar considerou que não existiam os pressupostos de flagrante, apesar de a vítima apresentar sinais evidentes de violência. No entanto, o Ministério Público destacou que as evidências recolhidas no momento da intervenção das forças policiais demonstravam um contexto de violência habitual. Em particular, a mulher já havia apresentado queixa no passado, um elemento que deveria ter levado a considerar a continuidade do comportamento violento.
Configura-se o estado de flagrante do crime de violência doméstica quando o episódio lesivo singular não se apresentar isolado, mas se inserir inequivocamente numa situação de continuidade em relação a comportamentos de reiterada opressão.
A Cassação reiterou que os sinais de violência encontrados na vítima, juntamente com as declarações prestadas aos agentes, constituíam indícios suficientes para considerar legítima a prisão. A decisão baseia-se num princípio jurisprudencial consolidado, que estabelece que, na presença de uma conduta habitual de violência, o crime de violência doméstica deve ser tratado com a necessária urgência e atenção.
A Corte, portanto, anulou a ordem impugnada, declarando legítima a prisão, evidenciando assim a necessidade de uma resposta imediata e adequada por parte das autoridades em situações de violência doméstica.
Esta decisão representa um importante passo em frente na proteção das vítimas de violência doméstica. A Corte de Cassação sublinhou o princípio de que a violência doméstica não deve ser considerada um episódio isolado, mas um fenómeno complexo e contínuo que exige uma intervenção atempada e decisiva. É fundamental que as vítimas de violência doméstica possam contar com um sistema jurídico capaz de garantir a sua segurança e proteção, evitando que o medo de retaliações possa silenciar ainda mais as suas vozes.