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Responsabilidade médica e indenização por danos: comentário à Cass. civ. n. 3893/2016 | Escritório de Advogados Bianucci

Responsabilidade médica e indemnização por danos: comentário à Cass. civ. n. 3893/2016

A sentença do Tribunal da Cassação n. 3893 de 2016 oferece um panorama significativo sobre a questão da responsabilidade médica, em particular em relação aos danos sofridos por um recém-nascido devido a negligência durante o parto. A decisão, que envolveu os pais de um menor com deficiência permanente, destaca a importância de uma correta avaliação do nexo de causalidade e dos critérios de liquidação dos danos.

O caso em análise

No caso específico, os pais do menor C.E., nascido com uma deficiência permanente de 100% devido a uma hipóxia durante o trabalho de parto, impugnaram a sentença do Tribunal de Apelação de Génova que havia reduzido o montante do dano patrimonial liquidado em primeira instância. O Tribunal de Apelação fundamentou a sua decisão afirmando que a responsabilidade pelo dano deveria ser dividida, reconhecendo uma causa concorrente na síndrome de Down do menor, preexistente à conduta negligente do pessoal médico.

A responsabilidade deve ser atribuída na proporção do que é efetivamente e causalmente imputável, de acordo com o princípio de direito estabelecido pela jurisprudência.

Os princípios jurídicos afirmados pela Cassação

O Tribunal da Cassação acolheu o recurso dos pais, destacando como a redução do dano a ser indemnizado era injustificada. Sublinhou que a conduta negligente do médico, que causou a hipóxia, deve ser considerada como causa autónoma e principal do dano, independentemente da síndrome de Down. Além disso, o Tribunal invocou o princípio segundo o qual, em caso de responsabilidade médica, a indemnização deve cobrir o dano total causado pela negligência, sem penalizar o lesado por condições preexistentes.

As implicações práticas da sentença

Esta sentença representa uma afirmação importante para os direitos dos lesados e clarifica alguns pontos fundamentais relativos a:

  • A determinação do nexo de causalidade: é fundamental apurar se a conduta culposa do profissional de saúde foi determinante para o evento danoso.
  • A liquidação do dano: o cálculo do dano deve ser equitativo e não penalizar o lesado pela sua condição preexistente.
  • A proporcionalidade da responsabilidade: cada um deve responder na proporção do que foi efetivamente causado pelo seu comportamento.

Conclusões

A sentença n. 3893 de 2016 da Cassação representa um passo em frente na proteção dos direitos dos pacientes e na responsabilização dos profissionais de saúde. Clarifica que, em caso de dano, a avaliação deve ser cuidadosa e não deve considerar as condições preexistentes como motivo para reduzir a indemnização. Esta abordagem é essencial para garantir equidade e justiça, protegendo os mais vulneráveis, como os menores com deficiência.

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