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Divórcio e pensão alimentícia: a Cassação confirma a importância do trânsito em julgado (Cass. civ. n. 30545/2024) | Escritório de Advogados Bianucci

Divórcio e pensão de divórcio: a Cassação confirma a importância do julgado (Cass. civ. n. 30545/2024)

A Corte de Cassação, com a decisão n. 30545 de 27 de novembro de 2024, abordou a questão crucial relativa à pensão de divórcio, reiterando o princípio de que o julgado abrange não apenas o que foi deduzido, mas também o que poderia ter sido deduzido. A sentença insere-se num contexto jurídico em que a estabilidade das decisões em matéria de divórcio é fundamental para garantir a certeza das relações jurídicas.

O caso tratado pela Corte de Cassação

No caso em questão, A.A. havia solicitado a revogação da pensão de divórcio a seu cargo, argumentando que a ex-mulher B.B. convivia com outro homem, circunstância que justificaria a interrupção da obrigação de sustento. No entanto, o Tribunal e posteriormente a Corte de Apelação de Veneza haviam rejeitado o pedido, destacando que os fatos contestados já estavam cobertos por julgado.

  • O recorrente já havia solicitado, num procedimento anterior, uma redução da pensão sem mencionar a convivência da ex-mulher.
  • A Corte de Apelação sublinhou que o pedido de revogação não podia basear-se em circunstâncias já conhecidas ou dedutíveis no julgamento anterior.
O princípio segundo o qual o julgado abrange o deduzido e o dedutível aplica-se também nas controvérsias relativas à pensão de divórcio.

O princípio do julgado e as suas implicações

A Corte reiterou que as sentenças de divórcio, em relação às relações económicas, transitam em julgado rebus sic stantibus. Isto significa que, uma vez estabelecido um direito ou uma obrigação, este não pode ser posto em discussão com base em factos anteriores à sentença, a menos que surja uma novidade real.

Além disso, o Juiz esclareceu que a mera conhecimento de uma relação afetiva não equivale a uma convivência estável, especialmente se não houver provas concretas de tal mudança. Isto é fundamental para evitar que os cônjuges possam continuamente pôr em causa as decisões já tomadas, criando incerteza e instabilidade nas relações pessoais e patrimoniais.

Conclusões

Em conclusão, a decisão n. 30545 da Cassação representa uma importante confirmação da estabilidade do julgado em âmbito de divórcio. A Corte esclareceu que os novos pedidos devem fundar-se em factos realmente sobrevindos e não em situações já conhecidas, a tutela da certeza dos direitos e dos deveres pós-divórcio.

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