A Corte de Cassação, com a decisão n. 30545 de 27 de novembro de 2024, abordou a questão crucial relativa à pensão de divórcio, reiterando o princípio de que o julgado abrange não apenas o que foi deduzido, mas também o que poderia ter sido deduzido. A sentença insere-se num contexto jurídico em que a estabilidade das decisões em matéria de divórcio é fundamental para garantir a certeza das relações jurídicas.
No caso em questão, A.A. havia solicitado a revogação da pensão de divórcio a seu cargo, argumentando que a ex-mulher B.B. convivia com outro homem, circunstância que justificaria a interrupção da obrigação de sustento. No entanto, o Tribunal e posteriormente a Corte de Apelação de Veneza haviam rejeitado o pedido, destacando que os fatos contestados já estavam cobertos por julgado.
O princípio segundo o qual o julgado abrange o deduzido e o dedutível aplica-se também nas controvérsias relativas à pensão de divórcio.
A Corte reiterou que as sentenças de divórcio, em relação às relações económicas, transitam em julgado rebus sic stantibus. Isto significa que, uma vez estabelecido um direito ou uma obrigação, este não pode ser posto em discussão com base em factos anteriores à sentença, a menos que surja uma novidade real.
Além disso, o Juiz esclareceu que a mera conhecimento de uma relação afetiva não equivale a uma convivência estável, especialmente se não houver provas concretas de tal mudança. Isto é fundamental para evitar que os cônjuges possam continuamente pôr em causa as decisões já tomadas, criando incerteza e instabilidade nas relações pessoais e patrimoniais.
Em conclusão, a decisão n. 30545 da Cassação representa uma importante confirmação da estabilidade do julgado em âmbito de divórcio. A Corte esclareceu que os novos pedidos devem fundar-se em factos realmente sobrevindos e não em situações já conhecidas, a tutela da certeza dos direitos e dos deveres pós-divórcio.