A sentença n. 36638/2021 da Corte de Cassação representa um importante esclarecimento sobre a interação entre o direito civil e o direito penal, especialmente em casos de indemnização por danos decorrentes de acidentes rodoviários. A Corte estabeleceu que uma absolvição penal não implica automaticamente a ausência de responsabilidade civil, abrindo caminho para uma avaliação autónoma dos factos por parte do juiz civil.
O recurso foi apresentado pela Groupama Assicurazioni S.p.A. contra a sentença do Tribunal de Apelação de Roma, que havia acolhido parcialmente o pedido de indemnização por danos apresentado pelos herdeiros de um falecido em consequência de um acidente rodoviário. O Tribunal de Apelação, divergindo da decisão de primeira instância, havia apurado a responsabilidade do condutor envolvido, apesar de este ter sido absolvido em sede penal com a fórmula 'porque o facto não constitui crime'.
A Corte de Cassação confirmou a autonomia do julgamento civil em relação ao penal, estabelecendo que a absolvição penal não exclui a possibilidade de um apuramento de responsabilidade no julgamento civil.
A Corte reiterou alguns princípios fundamentais:
Em particular, a Corte sublinhou que o juiz civil não está vinculado ao que foi apurado pelo juiz penal e tem o poder de avaliar livremente as provas disponíveis, aplicando o critério do 'mais provável que não' para estabelecer a responsabilidade.
A sentença n. 36638/2021 representa um passo importante no esclarecimento da distinção entre as responsabilidades civil e penal, evidenciando a necessidade de uma análise aprofundada e autónoma por parte do juiz civil. Esta decisão fornece um importante ponto de reflexão para advogados e operadores do direito, sublinhando a importância de considerar as especificidades de cada caso e de não dar por garantido que uma absolvição penal possa influenciar a responsabilidade civil.