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Comentário à Sentença Ordinária n. 17585 de 2024: Responsabilidade e Indemnização na Expressão de Interesse Público. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Decisão Acórdão n. 17585 de 2024: Responsabilidade e Indenização na Expressão de Interesse Público

O recente acórdão n. 17585 de 26 de junho de 2024, emitido pela Corte de Cassação italiana, representa um importante passo em frente na compreensão da responsabilidade por danos decorrentes da execução de obras de utilidade pública. Em particular, a decisão delineia os limites do acordo amigável nos termos do art. 44 do D.P.R. n. 327 de 2001, destacando as limitações na indenização reconhecida aos proprietários expropriados.

O Contexto Normativo

A matéria da expropriação por utilidade pública é regulada pelo D.P.R. 327/2001, que estabelece as modalidades de indenização para os proprietários dos imóveis envolvidos. Em particular, o artigo 44 foca-se na determinação da indenização em caso de expropriação, prevendo que esta deve reparar o prejuízo sofrido pelo proprietário. A Corte, com o acórdão em análise, reitera que o acordo amigável entre as partes visa limitar a indenização aos danos diretos causados pela servidão ou pela diminuição de valor do imóvel.

Análise da Ementa da Decisão

RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE UTILIDADE PÚBLICA Determinação da indenização nos termos do art. 44 do D.P.R. n. 327 de 2001 - Acordo amigável - Limites. 080054 EXPROPRIAÇÃO POR INTERESSE (OU UTILIDADE) PÚBLICO - SERVIDÃO Em geral. O chamado acordo amigável para determinar a indenização nos termos do art. 44 do D.P.R. n. 327 de 2001, salvo vontade diversa e inequívoca das partes, limita-se a reparar o prejuízo decorrente do surgimento de uma servidão ou da permanente diminuição de valor do imóvel pela perda ou reduzida possibilidade de exercício do direito de propriedade.

Esta ementa evidencia claramente que o acordo amigável, embora possa parecer uma solução prática para lidar com o transtorno causado por uma expropriação, não estende os direitos do proprietário para além do estabelecido pela lei. De facto, a indenização não pode ser considerada um ressarcimento total, mas deve limitar-se a cobrir os danos diretos relacionados com a servidão ou com a diminuição de valor do imóvel. Noutras palavras, o proprietário não tem direito a uma indenização por danos indiretos ou futuros que possam advir do uso do imóvel.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n. 17585 de 2024 oferece um importante esclarecimento sobre a questão da expropriação por utilidade pública, estabelecendo limites claros no âmbito do acordo amigável para a determinação da indenização. É fundamental que os proprietários estejam cientes destes limites e compreendam que a indenização prevista pela lei não cobre todo o tipo de dano. A decisão, portanto, não só esclarece a normativa, mas serve também como um alerta para todos os intervenientes no processo de expropriação, incentivando uma abordagem mais informada e consciente em relação aos direitos de propriedade.

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