A recente sentença do Tribunal de Cassação n. 25343 de 29 de março de 2023 suscitou um vivo debate sobre a legislação relativa à transferência de bens de interesse cultural para o estrangeiro. Em particular, o Tribunal reiterou a importância de verificar a "relevância excecional" de um bem cultural antes de poder configurar um crime nos termos do art. 518-undecies do Código Penal. Esta decisão oferece motivos de reflexão sobre a proteção do património cultural italiano e sobre as modalidades de exportação de obras de arte, num contexto cada vez mais globalizado.
O crime de transferência ilícita de bens de interesse cultural é regulado pelo Decreto Legislativo n. 42 de 22 de janeiro de 2004, atualmente previsto pelo art. 518-undecies do Código Penal. A sentença em apreço insere-se num quadro normativo que sofreu modificações significativas, em particular com a lei n. 124 de 4 de agosto de 2017, que introduziu a necessidade de avaliar a relevância cultural dos bens antes da sua exportação.
Transferência ilícita para o estrangeiro de coisas de interesse cultural, histórico ou artístico - Obra de autor não vivo, executada há mais de setenta anos, de valor inferior a 13.500 euros - Crime previsto no art. 174 do d.lgs. n. 42 de 2004 (agora art. 518-undecies do código penal) - Existência - Condições - Facto típico. Em matéria de exportação de bens de interesse cultural, na sequência das modificações introduzidas pela lei de 4 de agosto de 2017, n. 124, constitui o crime previsto no art. 174 do d.lgs. 22 de janeiro de 2004, n. 42 (atualmente previsto pelo art. 518-undecies do código penal) a transferência para o estrangeiro de uma obra artística de autor não vivo, executada há mais de setenta anos, de valor inferior a 13.500 euros, a condição de que o bem seja declarado de "relevância excecional" pela administração competente encarregada da gestão do vínculo. (Facto em que o Tribunal anulou com reenvio o provimento de restituição de um crucifixo de madeira do século XVII, com o fundamento de que era necessário verificar, para fins de configuração abstrata do crime, a "relevância excecional" do interesse cultural do bem).
A decisão do Tribunal de Cassação pôs em evidência alguns aspetos fundamentais para a tutela do património cultural. Antes de mais, sublinha a importância de uma avaliação aprofundada por parte da administração competente relativamente à relevância cultural dos bens. Em segundo lugar, esclarece que não é suficiente que uma obra seja de valor inferior a 13.500 euros para excluir o crime de transferência ilícita. A qualificação de "relevância excecional" torna-se, portanto, um critério crucial.
Em conclusão, a sentença n. 25343 de 2023 representa um importante passo em frente na proteção do património cultural italiano. Esclarece que toda a transferência de bens culturais deve ser cuidadosamente avaliada e justificada, especialmente quando se trata de obras de autor não vivo. Os operadores do setor e os colecionadores devem prestar atenção a estas normas para evitar consequências legais e para contribuir para a salvaguarda do nosso património cultural.