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Sentença nº 14073 de 2024: A não punibilidade por especial tenuità do fato e a habitualidade do comportamento. | Escritório de Advogados Bianucci

Sentença n. 14073 de 2024: A não punibilidade por particular insignificância do fato e a habitualidade do comportamento

A recente sentença n. 14073 de 5 de março de 2024, publicada em 8 de abril de 2024, oferece reflexões relevantes sobre a questão da não punibilidade por particular insignificância do fato, um instituto jurídico de fundamental importância no direito penal italiano. Em particular, a Corte de Cassação esclareceu alguns aspectos relativos à habitualidade do comportamento do réu, estabelecendo parâmetros precisos para a avaliação desta condição.

O contexto normativo

A não punibilidade por particular insignificância do fato é disciplinada pelo artigo 131-bis do Código Penal, o qual prevê que um crime possa não ser punido se o fato for considerado de particular insignificância. No entanto, a sentença em questão destacou que, para que tal não punibilidade possa ser aplicada, é necessário considerar a presença de comportamentos habituais por parte do autor do crime.

A ementa da sentença

Particular insignificância do fato - Avaliação do pressuposto impeditivo da habitualidade do comportamento - Pelo menos outros dois crimes da mesma natureza - Verificação incidental das condutas pretéritas - Necessidade - Crimes extintos nos termos do art. 460, parágrafo 5, do Código de Processo Penal - Relevância - Exclusão - Razões. Em tema de não punibilidade por particular insignificância do fato, o pressuposto impeditivo do comportamento habitual ocorre quando o autor, mesmo após o crime em causa, tenha cometido pelo menos outros dois crimes da mesma natureza, incidentalmente apuráveis pelo juiz processante, com exclusão, contudo, daqueles extintos nos termos do art. 460, parágrafo 5, do Código de Processo Penal, decorrendo da extinção do crime também a elisão de todo efeito penal da condenação.

Esta ementa evidencia como a habitualidade do comportamento pode obstaculizar a aplicação da não punibilidade. Em outras palavras, se o réu cometeu pelo menos dois crimes da mesma natureza após o fato em causa, isso pode excluir a possibilidade de beneficiar-se da não punibilidade. É interessante notar que a sentença esclarece que os crimes extintos não são relevantes para esta avaliação.

Implicações práticas da sentença

As implicações práticas do que foi estabelecido pela Corte são múltiplas:

  • Fortalecimento da importância da avaliação das condutas pretéritas para a decisão sobre a não punibilidade.
  • Clareza sobre a irrelevância dos crimes extintos na avaliação da habitualidade do comportamento.
  • Necessidade para o juiz de verificar incidentalmente as condutas pretéritas do réu para uma correta aplicação da norma.

Esta sentença, portanto, não apenas esclarece aspectos normativos importantes, mas também oferece indicações práticas para os profissionais do direito, que deverão levar em consideração estes critérios em sua atividade defensiva.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 14073 de 2024 representa um passo significativo na jurisprudência italiana em matéria de não punibilidade por particular insignificância do fato. Ela delineia com precisão os requisitos necessários para que um comportamento possa ser considerado habitual, limitando assim a aplicação desta forma de não punibilidade. Os advogados e profissionais do setor deverão prestar particular atenção a estes aspetos na preparação de suas defesas, para garantir uma correta interpretação e aplicação das normas em vigor.

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