Recentemente, a Ordem n. 9566 de 09 de abril de 2024 da Corte de Cassação forneceu esclarecimentos significativos em matéria de usucapião e interversão da posse. A sentença focou-se na questão da idoneidade do ato de doação nulo para determinar a interversão da detenção em posse, um tema de grande relevância para quem opera no campo do direito civil.
A Corte examinou uma situação em que um ato de doação, embora nulo por falta de forma, foi considerado potencialmente idóneo para fazer surgir a posse necessária à usucapião. Segundo o art. 1158 do Código Civil, a usucapião permite adquirir a propriedade de um bem através da posse continuada e ininterrupta por um certo período de tempo. No entanto, para que se possa falar de usucapião, é necessário que a posse seja qualificada, ou seja, que derive de um ato idóneo a transferir a propriedade.
Em geral. Em tema de usucapião, o ato de doação nulo, embora inidóneo para transferir a propriedade, pode constituir elemento idóneo para determinar a interversão da detenção em posse, tal que torne a posse subsequente apta à usucapião, sem a necessidade de qualquer ato de oposição por parte do detentor perante o possuidor. (Na espécie, a S.C. cassou a sentença de mérito que havia rejeitado a demanda de usucapião abreviada intentada pelo detentor e baseada na circunstância da doação informal do fundo pela originária proprietária, tratando-se de doação nula por falta do ato público, não admitindo a prova testemunhal sobre o ponto, sem considerar que aquela doação informal, caso efetivamente demonstrada, poderia ter determinado a interversão na posse a favor do detentor).
A sentença em comentário evidenciou como um ato de doação nulo, se efetivamente demonstrado, pode ainda assim influir na situação de posse. Isto implica que, mesmo na ausência de uma válida transferência de propriedade, o comportamento das partes pode modificar as dinâmicas de posse. A Corte, de facto, cassou o julgamento de mérito que não havia considerado a importância da doação informal, sublinhando que a ausência de um ato de oposição por parte do detentor é um elemento crucial.
Em conclusão, a Ordem n. 9566 de 2024 representa um importante passo em frente na compreensão das dinâmicas ligadas à usucapião e à posse. Ela esclarece que mesmo atos formalmente nulos podem ter relevância jurídica, abrindo caminho a uma maior flexibilidade nas controvérsias de posse. É fundamental que os profissionais do setor considerem estas implicações, para melhor tutelar os interesses dos seus assistidos.