A recente decisão n.º 22257 de 6 de agosto de 2024 do Tribunal de Cassação aborda um tema crucial para o direito tributário: a utilização de informações confidenciais provenientes de autoridades estrangeiras no âmbito de verificações fiscais em matéria de IVA. Esta decisão oferece importantes esclarecimentos sobre os direitos e deveres dos contribuintes, bem como sobre as modalidades de verificação por parte da Administração Financeira.
O Tribunal de Cassação, neste caso, confirmou a possibilidade de utilizar, para efeitos de verificação de IVA, as informações trocadas entre as autoridades fiscais dos Estados-Membros da União Europeia, conforme previsto no Regulamento CE n.º 1798 de 2003, agora incorporado no Regulamento UE n.º 904 de 2010. Este aspeto é de fundamental importância, pois implica que tais informações, mesmo que cobertas por sigilo oficial, têm eficácia probatória direta.
Notificação de verificação - Informações confidenciais provenientes de autoridade estrangeira - Utilização - Condições - Prova em contrário - Ónus do contribuinte. No âmbito das verificações fiscais em matéria de IVA, as informações cobertas por sigilo oficial, trocadas pelas autoridades competentes nos termos do Regulamento CE n.º 1798 de 2003, incorporado no Regulamento UE n.º 904 de 2010, são utilizáveis em virtude da eficácia probatória que lhes é diretamente reconhecida pela referida normativa, mesmo que sejam citadas apenas por extrato, nos termos dos artigos 42.º e 56.º dos respetivos regulamentos, cabendo ao contribuinte que as conteste o ónus de fornecer a prova em contrário.
Esta decisão do Tribunal de Cassação não só clarifica a possibilidade de a Administração Financeira se valer de informações internacionais, como também impõe um importante ónus aos contribuintes. De facto, quem desejar contestar a verificação deve ser capaz de fornecer provas em contrário, demonstrando a incorreção das informações utilizadas pela Administração. Este aspeto é crucial num contexto em que a transparência e a cooperação fiscal estão cada vez mais no centro das políticas europeias.
Em conclusão, a decisão n.º 22257 de 2024 representa um passo significativo para uma maior integração e cooperação entre as autoridades fiscais europeias. O reconhecimento da utilização de informações confidenciais coloca novos desafios aos contribuintes, que devem estar preparados para se defender com provas adequadas. Esta decisão, portanto, não só clarifica as normas em vigor, mas também convida a uma reflexão sobre as estratégias de defesa fiscal na era da globalização.