Reformatio in Peius e Agravantes Privilegiadas: A Cassação Esclarece com a Sentença 26319/2025

No panorama do direito penal italiano, o princípio do "divieto di reformatio in peius" representa um pilar fundamental na proteção do réu que recorre em apelação. Este princípio, consagrado no artigo 597 do Código de Processo Penal, visa garantir que a situação processual do recorrente não possa piorar após a sua própria impugnação, caso seja o único a ter interposto recurso. No entanto, a aplicação deste princípio nem sempre é linear, especialmente quando entram em jogo complexas dinâmicas de cálculo da pena, como no caso das "aggravanti privilegiate". Sobre este delicado equilíbrio, interveio a Corte di Cassazione com a Sentença n. 26319 de 17 de junho de 2025, oferecendo uma interpretação crucial que merece uma análise atenta.

O Princípio da "Reformatio in Peius" no Direito Penal

O divieto de "reformatio in peius" é um marco do nosso sistema processual penal. Em resumo, se um réu impugna uma sentença condenatória e nenhuma outra parte (como o Ministério Público) recorre contra a mesma, o juiz de apelação não pode impor uma pena mais grave, nem aplicar uma medida de segurança mais severa, nem revogar benefícios concedidos ou decidir de forma mais desfavorável. O objetivo é evidente: incentivar o exercício do direito de impugnação sem o temor de um resultado pior, garantindo assim uma plena tutela jurisdicional. Mas o que acontece quando o cálculo da pena é articulado e inclui elementos nem sempre sujeitos às mesmas regras de ponderação?

A Sentença 26319/2025: Um Caso Específico e a Máxima Esclarecedora

A sentença em questão nasceu de um recurso interposto pelo réu M. A., condenado em primeira instância por um crime de associação para o tráfico de estupefacientes, agravado nos termos do artigo 416-bis.1 do Código Penal. A Corte d'Appello de Nápoles, embora tenha acolhido parcialmente a impugnação e concedido as atenuantes genéricas, havia procedido a um aumento sancionatório pela agravante insuscetível de ponderação que, embora inferior em termos absolutos, resultava percentualmente superior ao estabelecido pelo primeiro juiz. Isto levantou a questão se tal aumento percentual constituía uma violação do divieto di "reformatio in peius".

Não viola o divieto de "reformatio in peius" a sentença proferida em grau de apelação que, ao acolher a impugnação interposta unicamente pelo réu, estabeleça, relativamente a uma agravante "privilegiada", subtraída, por isso, ao juízo de ponderação, um aumento sancionatório percentualmente superior ao determinado pelo primeiro juiz, caso em que se verifiquem reduzidas tanto a pena final, como a pena relativa a cada componente de cálculo intermédio. (Facto relativo a crime de associação para o tráfico de estupefacientes, em que a Corte considerou imune a censura a decisão do juiz de apelação que, após ter concedido ao réu impugnante as atenuantes genéricas e as ter ponderado em termos de equivalência às agravantes ponderáveis, havia procedido a um aumento da pena-base, fixada no mínimo legal, para a agravante adicional insuscetível de ponderação, prevista no art. 416-bis.1 cod. pen., inferior ao estabelecido no grau de julgamento anterior, ainda que percentualmente superior).

A Suprema Corte, com esta máxima, esclareceu um ponto fundamental: o divieto di "reformatio in peius" não deve ser interpretado de forma meramente aritmética ou percentual sobre componentes singulares do cálculo da pena. O que importa é o resultado final da determinação sancionatória. Se a pena global imposta em apelação for inferior à de primeira instância, e também as componentes singulares de cálculo intermédio (excluindo as agravantes "privilegiadas") tiverem sido reduzidas ou mantidas inalteradas, então não há qualquer violação, mesmo que o aumento percentual para uma agravante "privilegiada" pareça ser mais elevado. A chave de leitura é, portanto, a redução global da sanção final, em benefício do réu.

As Agravantes "Privilegiadas" e o Seu Papel na Ponderação

As "aggravanti privilegiate" ou, mais precisamente, as agravantes "ad effetto speciale" ou "autônomas", são aquelas circunstâncias que, pela sua intrínseca gravidade ou por específica previsão normativa, são subtraídas ao juízo de ponderação com as atenuantes genéricas ou outras atenuantes comuns (Art. 69 c.p.). O artigo 416-bis.1 c.p., que prevê penas mais severas para a associação para o tráfico ilícito de substâncias estupefacientes, enquadra-se nesta categoria. A sua natureza especial impõe ao juiz um aumento da pena-base segundo percentagens ou limites estabelecidos pela lei, sem possibilidade de serem "neutralizadas" por atenuantes. A sentença 26319/2025 sublinha como, precisamente pela sua peculiaridade, o seu cálculo deve ser avaliado no contexto global da pena e não isoladamente, em relação ao divieto di "reformatio in peius".

  • **Ponto chave 1:** A impugnação deve ser interposta unicamente pelo réu.
  • **Ponto chave 2:** A agravante em questão deve ser "privilegiada" ou insuscetível de ponderação.
  • **Ponto chave 3:** Um aumento sancionatório percentualmente superior para tal agravante não constitui violação.
  • **Ponto chave 4:** A condição essencial é que a pena final e as outras componentes de cálculo intermédio resultem reduzidas.

Conclusões: Clareza Jurídica e Proteção do Réu

A pronúncia da Corte di Cassazione, com a Sentença n. 26319 de 2025, traz uma importante especificação à aplicação do divieto di "reformatio in peius". Esclarece que a avaliação de uma eventual piora da situação do réu deve ser feita numa perspetiva global, considerando a pena final e as componentes intermédias singulares, e não se detendo num mero confronto percentual relativo a uma única agravante "privilegiada". Esta interpretação reforça a certeza do direito e, ao mesmo tempo, garante que o réu não sofra um prejuízo global por ter exercido o seu direito de impugnação, embora reconhecendo a especificidade de algumas circunstâncias agravantes particularmente graves.

Escritório de Advogados Bianucci