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Aceitação tácita da herança: análise da Ordem n. 22769 de 2024 | Escritório de Advogados Bianucci

Aceitação tácita da herança: análise da Ordem n. 22769 de 2024

A recente Ordem n. 22769 de 13 de agosto de 2024 do Tribunal de Cassação, presidida por D. F. e com relator R. R., oferece importantes reflexões sobre a aceitação tácita da herança. A questão central diz respeito à avaliação de atos de natureza fiscal e civil que podem indicar uma aceitação tácita da herança, como a declaração de sucessão e a transferência de registo predial. Analisamos os principais conteúdos desta decisão, destacando os requisitos e as condições para a configuração de tal aceitação.

O contexto jurídico da aceitação tácita

De acordo com o Código Civil italiano, em particular aos artigos 476 e 2032, a herança pode ser aceite de forma explícita ou tácita. A aceitação tácita ocorre quando o chamado pratica atos que pressupõem a vontade de aceitar a herança. No entanto, a Ordem em questão esclarece que nem todos os atos fiscais ou civis podem ser considerados como manifestação de tal aceitação.

  • A declaração de sucessão é um ato que, embora de natureza fiscal, pode configurar uma aceitação tácita se executado pelo chamado ou em seu nome.
  • A transferência de registo predial, de forma semelhante, assume um papel importante nesta avaliação, mas deve estar estritamente ligada à vontade do chamado.
  • É fundamental que tais atos sejam seguidos por uma ratificação pelo próprio chamado ou por um sujeito por ele legitimado.

A máxima da decisão

Comportamento do chamado - Avaliação - Declaração de sucessão e transferência de registo predial - Aceitação tácita - Configuração - Condições - Referibilidade ao chamado. A aceitação tácita da herança pode ser deduzida da prática de atos de natureza não meramente fiscal (como a declaração de sucessão), mas ao mesmo tempo fiscais e civis (como a transferência de registo predial), exclusivamente se praticados pelo chamado ou a este referíveis de forma mediata, por conferimento de delegação ou por exercício de funções procuratórias ou através de gestão de negócios, seguidos de ratificação do interessado; portanto, não é configurável a aceitação tácita em caso de omissão de identificação do sujeito que conferiu a delegação ou posteriormente ratificou a atuação de quem concretamente praticou o ato.

As implicações práticas da decisão

A Ordem n. 22769 de 2024 marca um passo importante na jurisprudência italiana relativa à aceitação tácita da herança. É fundamental que os chamados à herança prestem atenção aos atos que praticam após a morte do de cujus, pois a sua vontade de aceitar a herança pode ser deduzida de comportamentos mesmo na ausência de uma declaração formal. No entanto, a decisão adverte contra a interpretação extensiva de tais atos, destacando a necessidade de uma clara identificação e ratificação.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n. 22769 de 2024 oferece uma orientação sobre os limites da aceitação tácita da herança, sublinhando a importância da vontade expressa e da responsabilidade do chamado. A clareza normativa e jurisprudencial é fundamental para evitar futuros litígios e para garantir que cada ato praticado no âmbito sucessório reflita efetivamente as intenções do chamado. Advogados e profissionais da área jurídica devem prestar especial atenção a estes aspetos para tutelar adequadamente os direitos dos seus assistidos.

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