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Comentário à Sentença n. 22914 de 19/08/2024: O Privilégio Processual do Crédito Hipotecário | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 22914 de 19/08/2024: O Privilégio Processual do Crédito Hipotecário

A sentença n.º 22914 de 19 de agosto de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece um importante esclarecimento em matéria de crise empresarial e direitos dos credores hipotecários. Em particular, o juiz reiterou a possibilidade de o credor hipotecário se valer do privilégio processual previsto no art. 41 do d.lgs. n.º 385 de 1993, mesmo na presença de procedimentos concursais como a liquidação judicial e a liquidação controlada. Este princípio é particularmente relevante num contexto económico complexo, onde a proteção dos direitos dos credores se torna crucial.

O Privilégio Processual: Um Direito Fundamental

O privilégio processual permite ao credor hipotecário exercer direitos específicos em caso de execução forçada. A sentença em apreço esclarece que este privilégio permanece em vigor apesar das reformas introduzidas pela lei n.º 14 de 2019, que alterou a disciplina da crise empresarial. De facto, a Corte estabeleceu que o credor pode continuar a fazer valer os seus direitos tanto na liquidação judicial como na liquidação controlada. Esta abordagem visa garantir uma tutela uniforme para os credores hipotecários, reconhecendo a comunhão de disciplina entre os diversos procedimentos.

Implicações Jurídicas e Normativas

Em geral. Em matéria de crise empresarial, o credor hipotecário pode valer-se do privilégio processual previsto no art. 41 do d.lgs. n.º 385 de 1993, instituto ainda em vigor por não ter sido atingido pela reforma, tanto no caso em que o devedor executado esteja submetido ao procedimento de liquidação judicial previsto nos arts. 121 e ss. do d.lgs. n.º 14 de 2019, como no caso em que esteja submetido ao procedimento concursal de liquidação controlada previsto nos subsequentes arts. 268 e ss., de modo a tratar de forma análoga a liquidação controlada e a liquidação judicial, agora ligadas por uma comunhão de disciplina, em relação aos procedimentos executivos promovidos pelos credores hipotecários.

Esta máxima evidencia como, apesar das reformas, o sistema jurídico italiano reconhece a necessidade de tutelar os direitos dos credores hipotecários. Referências normativas como os arts. 51, 52 e 93 da Lei de Falências e os arts. 121 e 268 do d.lgs. n.º 14 de 2019, corroboram esta posição, confirmando que os procedimentos concursais devem tratar de forma equitativa todos os credores, sem discriminações.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n.º 22914 de 2024 representa um passo significativo na definição dos direitos dos credores hipotecários no âmbito dos procedimentos de crise empresarial. A contínua validade do privilégio processual, como estabelecido pela Corte, oferece maior certeza aos credores e contribui para um sistema económico mais estável. Os operadores do direito e os profissionais do setor devem prestar particular atenção a estas decisões, pois representam um referencial fundamental para a gestão das crises empresariais.

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