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Comentário à Ordem n.º 23307 de 2024: Clarificação sobre os prazos para recurso de cassação | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Ordem n.º 23307 de 2024: Clareza sobre os prazos para recurso de cassação

A recente ordem da Corte de Cassação n.º 23307 de 29 de agosto de 2024 oferece uma importante oportunidade de reflexão sobre os prazos de impugnação das sentenças proferidas pelo Tribunal Superior das Águas Públicas (TSAP). Em particular, a Corte estabeleceu que o prazo de quarenta e cinco dias para a interposição do recurso de cassação conta a partir da comunicação do dispositivo da sentença, esclarecendo assim alguns pontos ainda controversos na matéria.

O contexto normativo e a factualidade

A questão central diz respeito ao artigo 202, parágrafo 1.º, do Texto Único das Águas, que remete para as normas do Código de Processo Civil no que concerne ao recurso de cassação. No entanto, a Corte excluiu a necessidade da notificação da sentença integral por parte da parte recorrente, considerando suficiente a comunicação do dispositivo efetuada pela secretaria.

  • Início da contagem do prazo de 45 dias a partir da comunicação do dispositivo.
  • Não é necessária a notificação da sentença integral.
  • Remissão para as normas do c.p.c. em caso de falta de disciplina específica.
Recurso de cassação - Prazo para impugnação - Início da contagem a partir da comunicação do dispositivo pela secretaria – Remissão para as normas do c.p.c. ex art. 202, parágrafo 1.º, T.U. águas – Notificação, pela parte, da sentença integral – Necessidade – Exclusão – Fundamento - Factualidade. O prazo de quarenta e cinco dias para a interposição do recurso de cassação contra as sentenças proferidas em grau de apelação pelo TSAP conta a partir da comunicação (por qualquer meio ocorrida) do texto integral do dispositivo, não levando a conclusão diversa (no sentido da necessidade da notificação da sentença integral pela parte) a natureza não receptícia da remissão para as normas relativas ao recurso de cassação do código de processo civil anterior, operada pelo art. 202, parágrafo 1.º, T.U. águas, visto que tal remissão deve considerar-se operante unicamente na falta de uma disciplina específica (como a ditada, quanto ao prazo para a interposição do recurso em causa, pelo art. 202, parágrafo 4.º, T.U. águas). (Na espécie, a S.C. declarou inadmissível o recurso contra a sentença TSAP, por ter sido notificado após o prazo de 45 dias a partir da data de notificação telemática da mesma pela secretaria).

Implicações práticas para os profissionais do setor

Esta ordem tem implicações relevantes para os advogados e profissionais que atuam no campo do direito das águas e nas controvérsias relativas a este âmbito. A clareza fornecida pela Corte de Cassação sobre o prazo de início da contagem do recurso de cassação é fundamental para evitar inadmissibilidades e para garantir uma correta gestão dos prazos nos procedimentos legais.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n.º 23307 de 2024 representa um passo em frente na definição das normas relativas aos prazos de impugnação das sentenças do TSAP. A distinção entre a comunicação do dispositivo e a notificação da sentença integral esclarece as responsabilidades das partes e ajuda a prevenir erros procedimentais. Os advogados devem prestar especial atenção a estas indicações para garantir o cumprimento dos prazos e a eficácia das suas ações legais.

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