A sentença n.º 39341 de 26 de junho de 2023, emitida pela Corte di Cassazione, oferece uma importante reflexão sobre as medidas a serem adotadas contra quem comete crimes de violência doméstica ou de género. Em particular, analisa as obrigações de tratamento previstas no artigo 165, parágrafo quinto, do código penal, introduzidas pelo chamado "Código vermelho". Este artigo estabelece que a suspensão condicional da pena para tais crimes está subordinada à participação em específicos percursos de reeducação.
A sentença esclarece que a obrigação de participação em percursos de tratamento para os autores de crimes de violência doméstica tem um conteúdo de especial prevenção. Isto significa que não se trata de uma simples reparação do dano, mas de uma intervenção destinada a prevenir a reincidência, através da reeducação do sujeito com o auxílio de especialistas. O objetivo primário é o de evitar o risco de que tais comportamentos violentos possam repetir-se.
Crimes do "código vermelho" de violência doméstica ou de género - Obrigações de tratamento ex art. 165, parágrafo quinto, cod. pen. - Assimilabilidade a outras obrigações de natureza reparatória - Exclusão - Consequências - Participação em tratamentos genéricos contra dependências - Negação do benefício - Legitimidade - Caso concreto. Em tema de suspensão condicional da pena, a obrigação de participação nos percursos de tratamento de que trata o art. 165, parágrafo quinto, cod. pen., introduzido pelo art. 6, parágrafo 1, lei de 19 de julho de 2019 n.º 69 (o chamado "Código vermelho"), a que está subordinado o reconhecimento do benefício em favor dos autores de crimes de violência doméstica ou de género, tem um conteúdo de especial prevenção totalmente diferente das outras formas de reparação contempladas pelo mesmo art. 165, sendo destinado a evitar, através da reeducação do sujeito e com o auxílio de especialistas, o perigo de reincidência em relação a tais crimes, pelo que é legítima a negação do benefício em caso de participação em programas de recuperação de dependências (na espécie, toxicológica e alcoólica) desprovidos dos referidos requisitos de especificidade.
A sentença n.º 39341 de 2023 representa um passo significativo na luta contra a violência de género, sublinhando a importância de intervenções específicas e direcionadas para o tratamento dos autores de tais crimes. É essencial que o sistema jurídico continue a dar prioridade à prevenção da reincidência, garantindo que os programas de reeducação sejam adequados e pertinentes. Só assim se poderá realmente contribuir para uma mudança positiva na sociedade.